Página 551 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

Protocolado CG nº 24.746/07.Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP)

Processo 100XXXX-21.2016.8.26.0300 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - L.G.A.B. - V.B.R. -Vistos,Cumpra-se a parte autora integralmente o despacho de págs.58/59.Intimem-se. - ADV: DAVI MACEDO GOMES DA COSTA (OAB 280532/SP), NELLY MARIA MONTEIRO LOPEZ (OAB 227032/SP)

Processo 100XXXX-22.2016.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.E. - A.M.R.L. - Vistos,Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª ed., pág. 147), de acordo com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, “sendo necessário conciliar o caráter satisfativo da tutela antecipada com o veto a possíveis efeitos irreversíveis da decisão que as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as medidas assecuratórias que sejam capazes de resguardar adequadamente a esfera de direitos do réu (cauções, etc.)”. Referida lição se mostra pertinente ante o disposto no art. 300, § 3º do NCPC.No caso em epígrafe, entendo não estarem demonstrados suficientemente os indícios da paternidade que autorizam a concessão da tutela de urgência. Assim, ausente prova inequívoca do direito da parte requerente indefiro a tutela de urgência pretendida.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Setor de Conciliação Unificado pelo fato de o requerido residir em comarca distante, outro estado, o que demanda tempo considerável para sua citação e que acabaria por frustrar os propósitos de celeridade do Setor.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 05 (cinco) dias (artigo , da Lei 11.804/08).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento.As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.Sem prejuízo, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados da pessoa indicada. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: THIAGO RINHEL ACHÊ (OAB 224805/ SP)

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