Página 2052 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)

Processo 101XXXX-19.2014.8.26.0004 - Notificação - Inadimplemento - Zanemp Empreendimentos LTDA - Vistos.Apesar de intimada pela Imprensa Oficial, na pessoa de sua patrona, a manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça (fls. 56), a autora deixou de dar o devido andamento processual, conforme certificado às fls. 59.Intimada pessoalmente por carta eletrônica com aviso de recebimento (fls. 60/61), nos termos do artigo artigo 267, § 1º do CPC/73 (vigente na época do ato), a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, conforme certificou a serventia a fls. 62, descumprindo, assim, ônus que lhe incumbe em observância ao princípio da inércia da jurisdição. Em decorrência dos fatos acima relatados, o processo está sem andamento há mais de trinta dias, devendo ser extinto nos termos da legislação vigente (art. 485, III, do CPC).A propósito, já se decidiu no E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de extinção, nos termos do art. 267, III, do antigo Código de Processo Civil. Correspondência através do artigo 485, III, da novel legislação. Autor que, intimado pessoalmente por AR a dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Decreto de extinção mantido. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação nº. 000XXXX-09.2010.8.26.0309/ TJSP, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 13.04.2016).Isto posto, DECLARO EXTINTO este processo, referente à Ação de Notificação que Zanemp Empreendimentos Ltda move em face de Planet Boliche e Diversões Ltda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Custas ex lege.P.R.I. - ADV: MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP)

Processo 101XXXX-22.2014.8.26.0004 - Procedimento Comum - Telefonia - Forma Editora LTDA - ‘Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e outro - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$15.436,55 (quinze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data de cada desembolso (fls. 19/54), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN); b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), também corrigido com base na Tabela Prática do TJ/SP, a contar desta data, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem como com os honorários do patrono da autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. Os juros de mora (de 1% ao mês) incidirão sobre as verbas de sucumbência a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC, aplicado por analogia ao reembolso das custas e despesas processuais).Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por trinta dias, manifestação pelo cumprimento da presente sentença, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Uma vez que se trata de processo digital, o cumprimento da sentença será processado nestes mesmos autos, mediante requerimento que atenda ao disposto no artigo 524 do CPC. Caberá à serventia promover as anotações necessárias, para os fins estatísticos, bem como a extinção da fase de conhecimento.P.R.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ROBSON CARNIELLI ICO (OAB 252501/SP)

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