Página 1790 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

ss. do Código de Processo Penal em face de Elinaldo Barbosa-ME. Segundo a inicial, em síntese, a requerida está expondo e vendendo em seu estabelecimento comercial “rolamentos tensionadores” que aparentemente são recondicionados pela requerida e apostos em embalagens, em tese, contrafeitas das requerentes e, ainda, “jogos de cabos” contrafeitos, produtos com violação aos seus direitos assegurados no Código de Propriedade Industrial, o que se caracterizaria os crimes descrito nos art. 190 e 195, da Lei nº 9.279/1996. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido às fls. 191. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Os documentos que instruem a presente ação cautelar permitem concluir que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, as requerentes são titulares das marcas ostentadas nos produtos que estão sendo vendidos pela requerida, que supostamente, são contrafeitos, com o que, diante das alegações das requerentes de violação aos direitos assegurados na Lei nº 9.279/96, defiro a busca e apreensão dos objetos falsificados, imitados ou alterados, nos termos do art. 202, inciso I, da referida lei. Para os fins do art. 527, do Código de Processo Penal, nomeio os peritos Drs. Maria Regina Hellmeister G. Garcia e José Pio Tamassia Santos, habilitados perante este juízo, os quais deverão diligenciar no local citado na inicial, verificando a existência de fundamento para a apreensão. Realizada ou não a apreensão, deverão os peritos apresentar o laudo em três dias. Deposite-se em conta judicial a importância de R$ 8.000,00 a título de honorários provisórios. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os mandados. Autorizo que os d. Representantes das requerentes acompanhem a diligência. Autorizo a requisição de força policial, se for necessária, que deverá ser utilizada com toda a moderação que o caso requer. Int. - ADV: MARCELO TOLEDO DE CAMARGO (OAB 199046/SP), GUILHERME ADRIANO DA FONSECA FERREIRA (OAB 204797/SP), PAOLA LUONGO LORENZETTI (OAB 331920/SP)

Processo 100XXXX-37.2016.8.26.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Rhodia Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do art. 520, do C.P.P, designo audiência preliminar para o dia 29 de março de 2017, às 14 horas. Intime-se a requerente através dos d. Patronos constituídos. Intime-se o requerido, por mandado, no endereço constante nos autos e, considerado o teor da certidão de fls. 140, deve o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, proceder o ato em dias e horários alternativos, nos termos do art. 252, § 2º, do C.P.C e, se o caso, por hora certa, nos termos do art. 362, do C.P.P. Dê-se ciência ao M.P. Int. - ADV: SAMIA ZATTAR (OAB 337177/SP), JULIANA DE CASTRO SABADELL (OAB 357634/SP)

2º Tribunal do Juri

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