Nas razões recursais, a Defesa sustenta violação do art. 225, § 1º, I, do Código Penal, e do art. 32, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, defende que a ação penal não era de titularidade do Ministério Público.
Alega também violação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, assim como do art. 38 do Código de Processo Penal. Segundo ela, a representação "tardia" da mãe da vítima imporia o reconhecimento da decadência.
Alega afronta ao art. 397 do Código de Processo Penal, pois, nos termos do Diploma processual penal, após a resposta à acusação, os autos devem ser conclusos ao juiz, e não remetidos ao MP.