Página 958 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Março de 2017

registrada também como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJXI. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Cumpra-se. Altamira-PA, 17/02/2017. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito

PROCESSO: 00008837220178140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Inquérito Policial em: 20/02/2017---INDICIADO:ATILO SOARES DE SOUZA VITIMA:E. B. S. .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL INQUÉRITO POLICIAL Processo nº 000XXXX-72.2017.8.14.0005 Indiciado: ATILO SOARES DE SOUZA VÍTIMA: ELISANA BATISTA DOS SANTOS DESPACHO R.H 1- Considerando a manifestação do Ministério Público à fl. 30 dos autos, designo audiência preliminar para o dia 06/03/2017 às 09H30min, para fins do art. 16 da Lei nº 11.340/2006. 2- Intime-se a vítima. 3- Intime-se o acusado. 4- Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 5- O presente despacho poderá servir como mandado, nos termos do Provimento 003/ 2009 CJCI. 6- Cumpra-se. Altamira-PA, 16/03/2017. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito

PROCESSO: 00137823920168140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Inquérito Policial em: 20/02/2017---INDICIADO:JOSE NILSON BARBOZA SANTIAGO INDICIADO:ANDRE DE CARVALHO COUTINHO VITIMA:T. L. S. . PROCESSO Nº 0013782-39.2XXX.814.0XX5 ACUSADO (A) (S): ANDRÉ DE CARVALHO COUTINHO e JOSÉ NILSON BARBOZA SANTIAGO Programa: ¿Esforço Concentrado¿ - Portaria nº 870/2017 - GP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao programa delineado, passo,a apreciar quanto a (des) necessidade de manutenção da segregação cautelar. Analisando detidamente os autos do IPL, verifico que já foi relatado, estando pendente somente laudo de exame de corpo de delito da vítima. Os Indiciados estão segregados cautelarmente desde o dia 22/10/2016, fruto de conversão para prisão preventiva, sem que tenha sido denunciado, havendo, ainda, diligências requeridas pelo Ministério Público, o que denota que ainda não houve convencimento quantoa existência ou não do crime. Assim, ante flagrante existência de excesso de prazo, substituo a prisão preventiva por cautelares diversas, o que faço com espeque no artigo 319 do CPP, que segue: I - Comparecimento bimestrala secretaria deste juízo, para informar suas atividades; II - Fica proibido de manter contato com as vítimas e com seus familiares, por qualquer via, como telefônico, email; whatssap; telegrama, facebook, etc. IV - proibição de ausentarse da Comarca, sem autorização judicial, quando esta ausência for superior a 08 (oito) dias; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, às 22 horas; Diante do exposto, substituo a prisão preventiva por cautelares diversas, preconizadas no artigo 319, incisos I, II, IV e V do CPP, à ANDRÉ DE CARVALHO COUTINHO e JOSÉ NILSON BARBOZA SANTIAGO Serve o presente como Alvará de Soltura,l salvo se por al não estiver preso. De tudo ciente o RMP. ATM-PA, 20/02/2016 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito

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