Página 959 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Março de 2017

jjuntado nem pela autoridade policial, tampouco pelo órgão acusador- Ministério Público, estando pendente o referido laudo. 2) Após, juntada do referido laudo necroscópico, deverá a Secretaria Remeter os autos ao E.TJPA, para apreciação doconflito negativo de competência. Altamira-PA, 20/02/2017. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.

PROCESSO: 00009893420178140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Execução daPena em: 21/02/2017---APENADO:JOSE MARCELINO DA SILVA SOUSA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Processo nº: 000XXXX-34.2017.8.14.0005 Apenado: JOSE MARCELINO DA SILVA SOUSA Trata-se de Execução Penal em face de JOSE MARCELINO DA SILVA SOUSA, condenado em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único do CP e art. 14 daLei 11.343/06. Iniciou o cumprimento da pena em 14.04.2016. Certificou-se nos autos que o apenado já satisfez o requisito temporal para a progressão para o regime aberto desde o dia 02.01.2017. Foi juntada a Certidão Carcerária do interno, atestando o bom comportamento do mesmo. Em manifestação, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da progressão ao regime aberto, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais. É o relatório. Decido. O apenado preencheu o lapso temporal exigido para a progressão de regime a partir do dia 02.01.2017, considerando a natureza do crime ao qual foi condenado, sendo que já restou preenchido o requisito subjetivo, concernente ao bom comportamento, conforme certidão carcerária acostada aos autos. Desta feita, restam cumpridos os dois requisitos materiais exigidos pelo art. 112, da LEP, ou seja, o de caráter objetivo, requisito temporal, e o de caráter subjetivo, que é o bom comportamento carcerário (mérito do condenado, art. 33, § 2º, do CP). Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do apenado a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos osrequisitos ditados pelo art. 112, da LEP, c/c o art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO a PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO ao apenado JOSE MARCELINO DA SILVA SOUSA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime. Ante o exposto, AUTORIZO ao apenado a PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO COM O RECOLHIMENTO DOMICILIAR. Não havendo albergue ou estabelecimento adequado, a pena deverá ser cumprida em regime de prisão-albergue domiciliar, em caráter excepcional, a fim de se evitar constrangimento ilegal, sendo que o apenado deverá fornecer comprovante de residência atualizado a este juízo por ocasião da concessão do benefício e cumprir as seguintes condições: 1. Obter ocupação lícita, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da concessão do benefício, fazendo prova dessa ocupação sempre que solicitado por esta Autoridade Judiciária; 2. Não mudar de endereço sem comunicar a este Juízo; 3. Não frequentar locais de aglomeração pública em que exista venda ou consumo de bebida alcoólica; 4. Não seausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 5. Sair de casa para o trabalho, não antes das 06 horas da manhã e recolher-se à sua habitação, diariamente, não após as 22 horas, salvo se exercer trabalho ou estudar, o que deve ser previamente autorizado pela Vara de Execução Penal; 6. Comparecer a cada dois meses perante o juízo da Vara para dar conta de seu endereço e trabalho; 7. Procurar viver em harmonia com a família e os vizinhos, trazendo ao conhecimento do Juízo os fatos que lhe perturbem a convivência em família ou em sociedade, bem como todos os fatos que impeçam o cumprimento das condições apresentadas, 8. Como não há falar em remição de pena pelo trabalho estando o condenadono regime aberto ou em livramento condicional, visto que nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114, I, e 132, parágrafo 1º, alínea ¿a¿, ambos da LEP e, ainda, em razão de o aprimoramento cultural por meio do estudo, tendo em vista seus inegáveis benefícios, constituir-se como um objetivo a ser alcançado na execução penal; aplica-se, no caso em tela, a redação do parágrafo 6º do artigo 126 da LEP e permite-se ao apenado do regime aberto a remição, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional de parte do tempo de execução da pena, à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar -- atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -- divididas, no mínimo, em três dias. A presente decisão serve como SALVO CONDUTO, devendo o apenado ser cientificado pelo Diretor da Casa Penal acerca das condições a serem cumpridas no regime aberto e receber o atestado de pena acumprir no qual deve constar o quantum de pena que ainda resta ser cumprida. Comunique-se à Administração Penitenciária sobre a presente decisão. Atualize-se o cálculo de liquidação de pena. A presente decisão poderá servir como mandado/ofício,nos termos do Provimento 003/2009 CJCI. Cientifique-se MP e DP. Expedientes necessários. Cumpra-se. Altamira, 21/02/2017. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito

PROCESSO: 00106992020138140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/02/2017---DENUNCIADO:WELLINGTON PATRIK COSTA DOS SANTOS VITIMA:M. C. S. L. VITIMA:E. C. A. A. DENUNCIADO:ALEX COSTA PEREIRA Representante (s): OAB 11418 - JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO (ADVOGADO) OAB 13318 - SERGIO LUIZ PERES VIDIGAL JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20193 - IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20131 - CAIO CESAR DIAS SANTOS (ADVOGADO) OAB 21836 - ALISSON ALMEIDA DEOLIVEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Autos n. 001XXXX-20.2013.8.14.0005 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DENUNCIADO: ALEX DA COSTA PEREIRA e WELLINGTON PATRICK COSTA DOS SANTOS PROGRAMA: ESFORÇO CONCENTRADO- Portaria nº 870/2017- GP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao programa delineado, passo a apreciar a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Analisando detidamente os autos de AçãoPenal, verifico que o denunciado WELLINGTON PATRICK COSTA DOS SANTOS foi pronunciado com incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do CPB e ALEX COSTA PEREIRA na sanção prevista no art. 121, § 2º, I do CPB, a fim de que sejam submetidos ao julgamentopelo tribunal do Júri. O denunciado ALEX DA COSTA PEREIRA esta segregado desde o dia 15/07/2015 e o denunciado WELLINGTON PATRICK COSTA DOS SANTOS desde o dia 29/04/2015. No presente caso, observo que faltam diligências a serem cumpridas, a fim de que a Sessão Plenária do Tribunal do Júri seja designada. Diante o exposto, havendo indícios de autoria e materialidade, bem como atestando-se a necessidade da medida para garantir a ordem pública em razão da periculosidade concentra dos réus,e pela forma que o crime foi perpetrado contra as vítimas, visando coibir novas práticas delituosas dos mesmos, entendo não haver ilegalidade na manutenção da prisão cautelar. Considerando o termo de concordância de renúncia ao direito de recorrer, juntado pelo patrono do réu ALEX DA COSTA PEREIRA, conforme às fls. 238/239, dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública e após a Defesa para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Após, voltem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Altamira-PA, _____/______/2017. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.

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