Página 16 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Março de 2017

36/2001 (reedição da Medida Provisória 1.963-17, de 31.3.2000), tornada definitiva pela Emenda Constitucional 32/01, estabelece em seu art. 5º que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a umano.Conclui-se, portanto, que até o advento da Medida Provisória 1.963-17, publicada em31 de março de 2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, não era possível a capitalização de juros emperíodos inferiores a umano. Contudo, a partir de 31 de março de 2000, o ordenamento pátrio passou a permitir a capitalização mensal, mas tão-somente pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Neste sentido, ademais, o entendimento pacificado pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC:CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.96317, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527.618/CÉSAR). - Descabe a repetição de indébito pois não houve pagamento indevido. (Ag no REsp 890.719/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 18.12.2007, p. 270). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Coma edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada emvigor, desde que houvesse expressa previsão contratual; contudo, a agravante pretende a reforma da decisão monocrática combase nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos verbetes sumulares nºs 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AG no REsp 980.197/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 3.12.2007, p. 336). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emintervalo inferior a umano e permitida pela Medida Provisória 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada, tempor pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passama incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos,

métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros comperiodicidade inferior a umano emcontratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (emvigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada comquaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido emparte e, nessa extensão, provido. (STJ, Segunda Seção, RESP nº 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012, DJ. 24/09/2012) No caso emtela, tendo em vista que os contratos emtela foramfirmados em28 de julho de 2009, não se pode falar emilegalidade ou inconstitucionalidade da capitalização de juros.INCIDENCIA DE JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR ATUALIZADO PELA TR.Estando firmado no contrato a incidência de determinada taxa de juros, mensal, incidente sobre o saldo devedor, atualizado pela Taxa Referencial - TR, divulgado pelo Banco Central do Brasil, não é possível alterar o contrato para que seja fixado índice diverso, ainda que mais benéfico a consumidor, visto que não configura o alegado anatocismo. Ademais, uma vez que tais índices constamexpressamente estampados no referido contrato, sendo relevante salientar que a parte ré, maior e capaz, não pode vir agora insurgir-se contra aquilo que foi avençado entre as partes.TABELA PRICEPor este mesmo motivo, desde que respeitados os limites anuais previstos no contrato e na legislação de regência, não há ilegalidade da aplicação do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, que, emsua formulação matemática, indica parcelas iguais e sucessivas, emque o valor de cada prestação é constituída de uma quota de juros que se reduz ao longo do período e de outra parcela de amortização, que cresce exponencialmente. A corroborar o entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes:ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme ensina a jurisprudência do STJ, os arts. 130 e 420 do CPC delimitamuma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias (REsp 215011/BA). 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF, ADI 2.591. Todavia, ao caso emexame não resulta nenhumefeito prático, sendo desnecessária a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor.

Nesse sentido: REsp 417644/RS, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30-9-02, p. 258, RNDJ 36/153, unânime. 3. No Programa de Financiamento FIES, a cobrança de juros remuneratórios nos contratos encontra amparo na Constituição Federal, cuidando-se de encargo direcionado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Lei 10.260/01, artigo 2, V). 4. A taxa de juros praticada nos contratos de FIES, fixada pela resolução nº 2.647/99 do BACEN em9% ao ano, vêmestabelecida nos termos do inciso I do artigo da Lei 10.260/2001, e fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para ser aplicada desde a data da celebração do contrato, até o final da participação do estudante no financiamento. 5. A contratação dos juros (9% ao ano) e a formulação de sua aplicação mensal de forma fracionária (0,72073) se conformamao entendimento contido na Súmula 121/STF. 6. Considerando o limite de juros que estipula a Lei nº 10.260/2001, diante das especificidades do contrato, não decorre qualquer efeito útil emse admitir juros capitalizados emperíodo de ano ou mês, quando a taxa fixada na lei de regência limita os juros em9% ao ano. 7. Relativamente ao sistema de amortização

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