15/23; 270/295 - fato gerador 07/2002 a 11/2002 - lançamento 22/11/2003 (fl. 282) - parcelamento 15/09/2006 a 11/04/2014 (fls. 286/295) -ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.4. CDA 80 6 14 112330-39 - fls. 33/43; 320/337 - fato gerador 10/2004 a 12/2004 -lançamento 14/07/2008 (fl. 334) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 336) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.5. CDA 80 6 14 112610-83- fls. 44/50; 338/350 - fato gerador 10/2003 a 12/2003 - lançamento 14/11/2003, 15/12/2003 e 15/01/2004 (fl. 347) -parcelamento 15/09/2006 a 11/04/2014 (fls. 348/350) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.6. CDA 80 6 14 112611-64 - fls. 51/54; 351/359 - fato gerador 12/2003 - parcelamento 15/09/2006 a 11/04/2014 (fls. 351/356) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nem prescrito.7. CDA 80 6 14 112633-70- fls. 54/72; 360/383 - fato gerador 03/2005 a 11/2005 - lançamento 15/02/2007 (fl. 381) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 382) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.8. CDA 80 6 14 112701-55- fls. 76/84; 384/398 - fato gerador 01/2004 a 04/2004 - lançamento 14/07/2008 (fl. 396) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 397) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.9. CDA 80 7 14 025655-36 - fls. 102/108; 443/455 - fato gerador 11/2004 A 12/2004 - lançamento 14/07/2008 (fl. 452) -parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 455) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.10. CDA 80 7 14 025842-47 - fls. 109/135; 456/488 - fato gerador 01/2005 a 12/2005 - lançamento 15/02/2007 (fl. 486) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 487) -ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.Passo a analisar os constituídos mediante auto de infração:No caso de débito não declarado, aplica-se o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado;Nesta situação temos: 1. CDA 80 2 14 068611-50 e 80 6 14 112700-74 - fls. 12/14; 73/75, 247/269 - fato gerador 01/2004 - lançamento por auto de infração em 07/11/2007 (fl. 257) e tornou definitivo a constituição do crédito em22/02/2010 (fl. 265) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 267) -ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.2. CDA 80 6 14 112703-17- fls. 85/89; 399/415 - fato gerador 12/2003 - lançamento por auto de infração em25/11/2008 (fl. 406) e tornou definitivo a constituição do crédito em22/02/2010 (fl. 412) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 415) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.No mais, o título que aparelha a execução preenche todos os requisitos legais, gerando efeitos, portanto, de prova pré-constituída e gozando de presunção de liquidez e certeza, conforme preceitua o artigo 3º da Lei n. 6.830/80. Embora não sejamabsolutas tais presunções, é certo que surtemefeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. E, segundo a lei, o ônus desta prova é transferido a quemalega ou aproveite. Nestes autos, entretanto, não foramtrazidos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir o crédito tributário.6. Por fim, cumpre esclarecer que a empresa executada ajuizou pedido de Recuperação Judicial, o qual recebeu o número 1001985-03.2XXX.826.0XX2 e tramita na Segunda Vara Cível da Comarca de Araçatuba (fls. 190/205).É certo que, de acordo como artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções emface do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário... 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica).Todavia, embora a letra da lei afirme que as execuções fiscais não serão suspensas, o mesmo normativo traz em seu artigo 47 a seguinte redação: Art. 47. A recuperação judicial tempor objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fimde permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Assim, o princípio básico da recuperação judicial é preservar a empresa, de modo a permitir que se recupere economicamente, o que contrasta comatos de constrição e alienação de bens pelo credor fiscal.Portanto, inobstante a execução fiscal não seja sobrestada pelo deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição e alienação deverão ser submetidos ao Juízo Universal.Neste sentido é, inclusive, a Jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. INEXISTÊNCIA. 1. A execução fiscal não se suspende como deferimento da recuperação judicial, todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação. Jurisprudência atual e consolidada do STJ. 2. Não há violação do art. 97 da Constituição Federal ou desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF quando se interpreta o art. 6º, 7º, da Lei n. 11.101/2005, considerando-se o princípio da preservação da empresa. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRCC 20120174142, AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 124052, RELATOR: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO - DJE DATA:18/11/2014).Ademais, nos autos de nº 0002042-63.2XXX.403.6XX7 (emque a parte executada pertence ao mesmo grupo econômico da AGRAL S/A - AGRÍCOLA ARACANGUA), foi julgado Conflito de Competência, que recebeu o número 134.117-SP (Registro nº 2014/01294371), no Superior Tribunal de Justiça (Relator Ministro Sidnei Beneti, emdecisão monocrática publicada no DOU de 21/08/2014), comtrânsito em julgado em04/03/2015, decidindo pela competência do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Araçatuba/SP, para proceder atos de alienação de bens da empresa executada emrecuperação judicial.Afirmou o Ministro, emsua decisão: ...Emcasos como o presente, a 2ª Seção desta Corte vem adotando entendimento no sentido de que não cabe ao juízo da execução determinar medidas constritivas do patrimônio de empresa recuperanda, não obstante o disposto no art. 6º, parágrafo 7º, da Lei 11,101/05, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... Por outro lado, é firme na jurisprudência Segunda Seção desta Corte o entendimento no sentido de que, não obstante a execução fiscal não se suspenda emrazão do deferimento da recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução, sob pena de inviabilizar a recuperação... Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o Juízo da Recuperação Judicial (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA - SP)...Deste modo, considerando o exposto, determino que o feito permaneça suspenso até a decisão final da recuperação judicial.7. Sendo assim, REJEITO a objeção de pré-executividade oposta às fls. 185/189, no que tange à alegação de decadência e prescrição.Semcondenação emhonorários advocatícios e custas processuais, emrazão do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.Oficie-se ao Juízo Universal, enviando cópia desta decisão e informando que houve citação, nestes autos, encontrando-se o feito, ainda, semgarantia suficiente, para que tome as medidas que reputar cabíveis, eis que não cabe ao juízo da execução atos de constrição e expropriação, como acima discorrido. Na mesma diligência, solicitem-se informações sobre a fase emque se encontra o feito e informe-se o valor do débito constante dos autos.Caso não tenha sido encerrado o processo de recuperação, mantenha-se o feito sobrestado em Secretaria, oficiando-se ao Juízo Universal de seis emseis meses, até seu julgamento.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0001874-85.2XXX.403.6XX7 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X MARIA APARECIDA NARDELLI (SP137925 - RAIMUNDO MESSIAS SOARES DESOUZA)