Página 10 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Março de 2017

15/23; 270/295 - fato gerador 07/2002 a 11/2002 - lançamento 22/11/2003 (fl. 282) - parcelamento 15/09/2006 a 11/04/2014 (fls. 286/295) -ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.4. CDA 80 6 14 112330-39 - fls. 33/43; 320/337 - fato gerador 10/2004 a 12/2004 -lançamento 14/07/2008 (fl. 334) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 336) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.5. CDA 80 6 14 112610-83- fls. 44/50; 338/350 - fato gerador 10/2003 a 12/2003 - lançamento 14/11/2003, 15/12/2003 e 15/01/2004 (fl. 347) -parcelamento 15/09/2006 a 11/04/2014 (fls. 348/350) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.6. CDA 80 6 14 112611-64 - fls. 51/54; 351/359 - fato gerador 12/2003 - parcelamento 15/09/2006 a 11/04/2014 (fls. 351/356) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nem prescrito.7. CDA 80 6 14 112633-70- fls. 54/72; 360/383 - fato gerador 03/2005 a 11/2005 - lançamento 15/02/2007 (fl. 381) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 382) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.8. CDA 80 6 14 112701-55- fls. 76/84; 384/398 - fato gerador 01/2004 a 04/2004 - lançamento 14/07/2008 (fl. 396) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 397) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.9. CDA 80 7 14 025655-36 - fls. 102/108; 443/455 - fato gerador 11/2004 A 12/2004 - lançamento 14/07/2008 (fl. 452) -parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 455) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.10. CDA 80 7 14 025842-47 - fls. 109/135; 456/488 - fato gerador 01/2005 a 12/2005 - lançamento 15/02/2007 (fl. 486) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 487) -ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.Passo a analisar os constituídos mediante auto de infração:No caso de débito não declarado, aplica-se o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado;Nesta situação temos: 1. CDA 80 2 14 068611-50 e 80 6 14 112700-74 - fls. 12/14; 73/75, 247/269 - fato gerador 01/2004 - lançamento por auto de infração em 07/11/2007 (fl. 257) e tornou definitivo a constituição do crédito em22/02/2010 (fl. 265) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 267) -ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.2. CDA 80 6 14 112703-17- fls. 85/89; 399/415 - fato gerador 12/2003 - lançamento por auto de infração em25/11/2008 (fl. 406) e tornou definitivo a constituição do crédito em22/02/2010 (fl. 412) - parcelamento 26/11/2009 a 11/04/2014 (fl. 415) - ajuizamento 01/10/2014 - não decaído, nemprescrito.No mais, o título que aparelha a execução preenche todos os requisitos legais, gerando efeitos, portanto, de prova pré-constituída e gozando de presunção de liquidez e certeza, conforme preceitua o artigo da Lei n. 6.830/80. Embora não sejamabsolutas tais presunções, é certo que surtemefeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. E, segundo a lei, o ônus desta prova é transferido a quemalega ou aproveite. Nestes autos, entretanto, não foramtrazidos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir o crédito tributário.6. Por fim, cumpre esclarecer que a empresa executada ajuizou pedido de Recuperação Judicial, o qual recebeu o número 1001985-03.2XXX.826.0XX2 e tramita na Segunda Vara Cível da Comarca de Araçatuba (fls. 190/205).É certo que, de acordo como artigo , parágrafo 7º, da Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções emface do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário... 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica).Todavia, embora a letra da lei afirme que as execuções fiscais não serão suspensas, o mesmo normativo traz em seu artigo 47 a seguinte redação: Art. 47. A recuperação judicial tempor objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fimde permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Assim, o princípio básico da recuperação judicial é preservar a empresa, de modo a permitir que se recupere economicamente, o que contrasta comatos de constrição e alienação de bens pelo credor fiscal.Portanto, inobstante a execução fiscal não seja sobrestada pelo deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição e alienação deverão ser submetidos ao Juízo Universal.Neste sentido é, inclusive, a Jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. INEXISTÊNCIA. 1. A execução fiscal não se suspende como deferimento da recuperação judicial, todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação. Jurisprudência atual e consolidada do STJ. 2. Não há violação do art. 97 da Constituição Federal ou desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF quando se interpreta o art. 6º, 7º, da Lei n. 11.101/2005, considerando-se o princípio da preservação da empresa. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRCC 20120174142, AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 124052, RELATOR: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO - DJE DATA:18/11/2014).Ademais, nos autos de nº 0002042-63.2XXX.403.6XX7 (emque a parte executada pertence ao mesmo grupo econômico da AGRAL S/A - AGRÍCOLA ARACANGUA), foi julgado Conflito de Competência, que recebeu o número 134.117-SP (Registro nº 2014/01294371), no Superior Tribunal de Justiça (Relator Ministro Sidnei Beneti, emdecisão monocrática publicada no DOU de 21/08/2014), comtrânsito em julgado em04/03/2015, decidindo pela competência do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Araçatuba/SP, para proceder atos de alienação de bens da empresa executada emrecuperação judicial.Afirmou o Ministro, emsua decisão: ...Emcasos como o presente, a 2ª Seção desta Corte vem adotando entendimento no sentido de que não cabe ao juízo da execução determinar medidas constritivas do patrimônio de empresa recuperanda, não obstante o disposto no art. 6º, parágrafo 7º, da Lei 11,101/05, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... Por outro lado, é firme na jurisprudência Segunda Seção desta Corte o entendimento no sentido de que, não obstante a execução fiscal não se suspenda emrazão do deferimento da recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução, sob pena de inviabilizar a recuperação... Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o Juízo da Recuperação Judicial (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA - SP)...Deste modo, considerando o exposto, determino que o feito permaneça suspenso até a decisão final da recuperação judicial.7. Sendo assim, REJEITO a objeção de pré-executividade oposta às fls. 185/189, no que tange à alegação de decadência e prescrição.Semcondenação emhonorários advocatícios e custas processuais, emrazão do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.Oficie-se ao Juízo Universal, enviando cópia desta decisão e informando que houve citação, nestes autos, encontrando-se o feito, ainda, semgarantia suficiente, para que tome as medidas que reputar cabíveis, eis que não cabe ao juízo da execução atos de constrição e expropriação, como acima discorrido. Na mesma diligência, solicitem-se informações sobre a fase emque se encontra o feito e informe-se o valor do débito constante dos autos.Caso não tenha sido encerrado o processo de recuperação, mantenha-se o feito sobrestado em Secretaria, oficiando-se ao Juízo Universal de seis emseis meses, até seu julgamento.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

0001874-85.2XXX.403.6XX7 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X MARIA APARECIDA NARDELLI (SP137925 - RAIMUNDO MESSIAS SOARES DESOUZA)

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