Página 99 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 9 de Março de 2017

vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;(...).Conforme os dispositivos citados, a obrigação do ente público relacionado a garantia de atendimento médico e fornecimento dos medicamentos/insumos/equipamentos decorre de mandamento constitucional, sobretudo no que tange à demandas envolvendo criança/adolescente, onde todo o ordenamento jurídico vigente é voltado para sua ampla proteção, assegurando a absoluta prioridade, proteção integral e efetivação prática de todos seus direitos e garantias emanadas da Constituição e do ECA.Assim, visando efetivar esta prioridade e proteção integral, o art. 98, inciso I, também do Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescenta que:Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.Complementando o art. 98, há a previsão, no art. 101, inciso V, do mesmo Diploma Legal, da seguinte medida:Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:(...) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.Cotejando os autos, observa-se que é possível o deferimento da colimada medida, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade das crianças em realizar a consulta e avaliação, com urgência, fora do seu domicílio, vez que seu estado de saúde é sensível e tende a piorar, devendo ser imposta a obrigação ao Estado, pois as crianças não dispõem de recursos suficientes para custear seu tratamento.O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal.Sabe-se que para a concessão da antecipação da tutela, a teor do disposto no art. 300, do CPC, é necessário analisar a presença de seus pressupostos autorizadores, consistente na prova inequívoca das alegações e sua verossimilhança, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.A prova das alegações e sua verossimilhança é perfeitamente aferida por meio dos documentos que posteriormente foram juntados aos autos às pp. 43/51, que inclusive relatam que a inexistência de médico especialista na área de fonoaudiologia, demonstrando estreme de dúvidas a necessidade da criança em ser imediatamente encaminhada para tratamento na cidade de Feijó onde conforme declaração juntada às pp. 47, possui em seu quadro de servidores a especialista fonoaudióloga Cleisa Maria Montesfusco Pinheiro, CRM/ AM 7947.Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presente os requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação de tutela pleiteada, eis que haja prova inequívoca condizente à verossimilhança das alegações, estando demonstrado o perigo na demora e difícil reparação.O segundo pedido da autora também em regime de tutela antecipada, diz respeito à imediata redução de sua carga horária, para que possa cuidar melhor de seus filhos doentes, visto que fez o pedido administrativo no início do ano de 2015 e até a presente data não houve manifestação por parte da Secretaria do Estado.Registro inicialmente, que a Lei Estadual nº 1.321/2000 traz em seu art. a seguinte redação:Art. 1º - Fica criada a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado do Acre que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual.Desse modo, o termo “servidores do Estado do Acre” previsto no artigo da mencionada lei não pode sofrer interpretação restritiva quando o legislador não o fez, eis que amens legis visa conferir proteção à pessoa com deficiência que necessita de cuidados especiais, cujo responsável (cuidador) é servidor público. Na esteira desse raciocínio, não foi por outra razão que o parágrafo único do artigo 2º, da Lei estadual de regência, ao garantir o usufruto simultâneo da jornada especial aos cônjuges cujo dependente tem deficiência, previu que seu exercício seja em turnos diferentes, justamente por almejar proteção ao deficiente que necessita de maiores cuidados. Em abono a esse entendimento, temos importante vetor interpretativo atinente à incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo procedimento do 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual lhe confere status de emenda à Constitucional, ao invés de lei ordinária ou norma supra legal. Urge frisar que o Decreto Legislativo nº 186/2008 e o Decreto nº 6.949/2009, que tornam cogentes a mencionada Convenção, no seu item x, estendem o espectro de proteção ao membro da família como forma de contribuir para o exercício pleno de diretos da personalidade da pessoa com deficiência. Veja-se: “x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência,” Na mesma linha de intelecção, a Lei nº 13.146/2015, que deu vigência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos seus artigos e , parágrafo único, traz norma dirigida também ao Poder Público no sentido de conferir maior proteção às crianças com deficiências, como é o caso dos autos. Dentro desse viés axiológico e interpretativo, o Poder Público Estadual criou a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - Lei 2.976/2015-, prevendo o benefício de redução da jornada ao familiar do deficiente como forma de proteção plena aos direitos da personalidade daquele ser humano vulnerável. No ponto, o artigo 12 da Lei estadual nº 2.976/2015 dispõe: “Art. 12. É assegurado aos servidores públicos do Estado que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA de sua família ou sob sua guarda legal, tutela ou curatela: (...) II - redução de carga horária conforme prevista na Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, e suas alterações;”Assim considerado, por força de aplicação direta de norma constitucional e da lei estadual citada, em juízo de cognição sumária, ressoa ilegal o indeferimento da redução de jornada à servidora, ora requerente. Não se pode olvidar que a Lei estadual, além de não restringir, cria o benefício ao familiar do deficiente no exclusivo interesse deste em consonância com a exegese constitucional. É por esse prisma que abalizada doutrina, bem como a jurisprudência pátria,vem defendendo, o princípio da vedação à proteção deficiente. Destarte, num primeiro olhar, em que pese o silêncio do Estado quanto ao pedido administrativo de redução de carga horária realizado pela autora, entendo que não há óbice à concessão da redução de sua jornada de trabalho para melhor cuidar de seus filhos, como lhe ampara as leis aqui citadas.Com efeito, ao assim agir, inviabiliza a Administração a efetividade da promoção de direitos humanos. Noutro vértice, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que a descontinuidade do tratamento poderá agravar o estado de saúde dos filhos da requerente. Diante do exposto, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, DEFIRO os pedidos para determinar ao Estado do Acre que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, disponibilize os medicamentos constantes dos receituários médicos anexos às pp. 43/44 pelo tempo e quantidade indicada pelo médico, bem como o pagamento de todas as despesas com o deslocamento semanal da requerente e seus filhos de Tarauacá/Feijó/Tarauacá para encontro com a especialista em fonoaudiologia ante a comprovada doença e necessário e urgente tratamento. E, ainda determinar a redução de jornada de trabalho de que trata o artigo da Lei nº 1.321/2000.Registro que a decisão deverá ser cumprida sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) que incidirá a partir do segundo dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 497 e seguintes do CPC, devendo informar a este Juízo as providências adotadas, a ser arcada pelo Estado do Acre.Dê-se ciência desta decisão ao Estado do Acre.Intime-se o Ministério Público.Cite-se a parte requerida, por intermédio da PGE, para contestação.Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.

ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 070XXXX-78.2015.8.01.0014 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: Francisco Honório da Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls.139/145, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.

ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 070XXXX-12.2016.8.01.0014 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer

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