Página 22 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Março de 2017

advocatícios emfavor do Reconvindo (Autor), que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (f. 25 - apenso).Ao SEDI para inclusão da UNIÃO na condição de assistente simples.Após o trânsito emjulgado da sentença favorável à parte autora, expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, determinando o levantamento da garantia hipotecária averbada na matrícula n.º 64.300 (f. 25-26), instruindo o comcópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito emjulgado.Fixo os honorários da advogada nomeada nos autos, Dra. Samira Silva Marques - OAB/SP 259.284, no valor máximo da tabela vigente do CJF. Requisite-se o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0001619-27.2XXX.403.6XX8 - FRANCISCO CARLOS VIDOTTI (SP307583 - FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) FANCISCO CARLOS VIDOTTI ajuizou esta ação emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a declaração de nulidade da cláusula sétima, itemI- a, b e c, do contrato que firmou que a Ré, insurgindo se contra a cobrança de juros de obra, taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. Aduz a ilegalidade da taxa de juros e pede a devolução emdobro dos valores que pagou a título de juros de obra e comissão pecuniária (FGHAB), nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pediu assistência judiciária gratuita, juntou procuração e o contrato de financiamento que pretende revisar. A decisão de f. 56 deferiu a Autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi citada e apresentou sua contestação às f. 58-68, defendendo a regularidade das cláusulas contratuais, a legalidade da cobrança da comissão do Fundo Garantidor da Habitação Popular, da taxa de administração e dos juros de obra e invoca a força vinculante dos contratos. Diz, também, não ser devida a devolução emdobro, pois os valores cobrados forampactuados, não havendo cobrança indevida, nemtampouco má-fé por parte da requerida. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (f.70-88).Seguiu-se a manifestação do Autor (f. 109).É a síntese do necessário. DECIDO.Destaco, de início, que, muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos realizados no âmbito do sistema financeiro de habitação, é necessário que as irregularidades que tenhamsido praticadas estejamamparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. (TRF3. Décima Primeira Turma AC 00244635419994036100 -AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1461444 - e- DJF 17/03/2015). Desse modo, as regras previstas na legislação consumeristas, inclusive o artigo 42 do CDC, podemser aplicadas, caso reste comprovado que a entidade financeira praticou violação contratual. Consoante relatado, o Autor busca na presente demanda a devolução de valores pagos a título de juros de obra e comissão pecuniária, ao argumento de nulidade da cláusula sétima do contrato de financiamento habitacional que firmou coma ré. Alegou, também, ilegalidade da taxa de juros e abusividade contratual, uma vez que a ré, alémde ser remunerada pelos juros compensatórios-remuneratórios, tambémimpõe ao Autor a remuneração por juros de obra e comissão FGHAB. Verifico nos autos que referido contrato foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e prevê amortização pelo sistema SAC, no prazo de 300 meses (f. 27-53).Ao contrário do alegado na inicial, a amortização pelo sistema SAC não implica emaplicação de juros sobre juros, uma vez que os juros não são incorporados ao saldo devedor. Esta questão já foi enfrentada pela jurisprudência, conforme se constata do seguinte julgado:AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA REFERENCIAL - TR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos que adotamos Sistemas de Amortização Crescente - SACRE ou o Sistema de Amortização Constante - SAC é desnecessária a realização de prova pericial, cuida-se de matéria exclusivamente de direito, não existindo a vedada capitalização de juros na hipótese. Nesse tipo de sistema de amortização não há incorporação de juros remanescentes ao saldo devedor na medida emque são pagos mensalmente juntamente comas prestações, de modo que não ocorre a chamada amortização negativa, que pode levar à vedada incidência de juros sobre juros. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 coma Constituição Federal, não se podendo falar eminconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordemconstitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 coma Constituição Federal. 3. Nos casos emque o contrato de financiamento é posterior à edição da Lei nº 8.177/91, de 1º/09/1991, ou, mesmo quando anterior, desde que haja previsão contratual para que o saldo devedor seja corrigido nos mesmos moldes da caderneta de poupança ou das contas do FGTS é válida a atualização conforme a Taxa Referencial - TR. 4. Embora aplicável o Código de defesa do consumidor aos contratos de financiamento bancário de imóveis, deve ficar demonstrada no caso concreto a abusividade das cláusulas a seremafastadas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo legal improvido. (AC 00061439720064036103, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não há falar, outrossim, emjuros remuneratórios acima do limite legal, pois emrelação aos contratos bancários não se aplica a limitação legal da taxa de 12% ao ano. Essa questão está consubstanciada no enunciado de Súmula 422 do STJ, que assimdispõe: "o art. , e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". Ademais, a abusividade da taxa de juros exige demonstração de que diverge das eventuais taxas aplicadas no mercado, o que tambémnão ocorreu no caso dos autos, uma vez que não comprovados esses índices. Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça temdecidido:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofremas limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serempactuados empercentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada comoutros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido.(STJ, Terceira Turma, AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, 22/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FILIADOS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Legitimidade das associações, expressamente autorizadas, para atuar judicialmente emdefesa tanto de direitos coletivos como individuais de seus filiados. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas combase na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada comcorreção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4. Agravo regimental a que se dá provimento.(STJ, Quarta Turma, AGRESP 200500890260, MARIA ISABEL GALLOTTI, 04/02/2011).Analisando o contrato de mútuo que instrui a inicial, noto, emverdade, que a taxa de juros efetiva pactuada é de 4,5941% ao ano (vide item7 - f. 29), contrariando assima alegação de abusividade, porquanto menor até mesmo que 1% a.m. A planilha de evolução da dívida, por seu turno, demonstra que o Sistema de Amortização Constante não revela amortização negativa, uma vez constatada a diminuição do saldo devedor no decorrer do vencimento das prestações (vide f. 76-77).Quanto ao pedido de revisão contratual, o Autor alega abusividade da cláusula sétima, itemI, a, b, c assimredigidos: Encargos relativos a juros de atualização monetária, à taxa prevista no Quadro C incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; Taxa de administração, se devida; Comissão pecuniária FGHAB.Contudo, razão não lhe assiste. Não vejo ilegalidade na incidência de juros na fase de construção, isto é, emperíodo anterior à entrega das chaves do imóvel adquirido na planta. Isso porque, por meio de contrato pelo sistema financeiro de habitação, a CEF fez a liberação à Construtora de valores proporcionais às fases de construção, permitindo-se, por cláusulas contratuais, que a amortização do capital somente se iniciasse após o término da construção.Antes da entrega da obra, o valor da prestação é composto apenas de parcelas de juros e correção monetária, incidentes sobre o saldo devedor, proporcionalmente ao montante liberado à construtora.A previsão de possibilidade de encargo derivado da taxa de administração é legítima, porque pactuada entre Autor e ré. Os Tribunais, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, vêmse posicionando no sentido de que os valores cobrados a este título visamremunerar a atividade de gerenciamento e custear as despesas de administração do contrato, devendo, contudo, guardar proporcionalidade e ser reduzida nos casos de constatação de cobrança excessiva. Veja os seguintes precedentes: SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. A taxa de administração é encargo legítimo, cuja cobrança pode ser pactuada semimplicar violação à bo -fé dos contratantes. Os valores cobrados a tal título têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada, ou seja, custear as despesas coma administração do contrato devendo, entretanto, ser compatível comos valores fixados a título de prestação no contrato. Taxa de administração no percentual de 18% da parcela é excessiva, devendo ser reduzida, recalculado o valor devido mensalmente. (TRF-4 - AC: 19695 RS 2006.71.00.019695-8, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 08/09/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/09/2009).SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A sentença julgou procedente, emparte, o pedido, para condenar a CEF a excluir a taxa de administração dos encargos do mútuo, bemcomo a se abster de executar extrajudicialmente o imóvel do autor. 2. O Superior Tribunal de Justiça vemse posicionando no sentido da legitimidade da cobrança das Taxas de Risco de Crédito e de Administração, desde que previstas no contrato, como ocorre na hipótese emtela (no caso, taxa de administração prevista na cláusula décima primeira), face à ausência de qualquer vedação legal neste sentido. 3. A inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, eminúmeros julgados, reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal coma Constituição Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício de umdireito subjetivo na forma da lei. Direito este que nasce da eventual inadimplência do mutuário. 4. A execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 não viola os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A própria lei, constitucional, permite o procedimento extrajudicial e a eventual inobservância das regras previstas no mencionado Decreto-lei poderá sempre ser examinada pelo Judiciário. 5. Agravo retido prejudicado. Apelação da CEF conhecida e provida. Sentença reformada. (TRF-2 - AC: 200451010131933 RJ 2004.51.01.013193-3, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 27/04/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::634) Ocorre que, no caso emestudo, não houve cobrança de taxa de administração, cujo valor descrito no quadro resumo é de R$ 0,00 (ver item11, f. 29). As planilhas de evolução do contrato corroboramesta informação, porquanto apontama inexistência de valores referentes a taxas, mas apenas à comissão do FGHAB (vide f. 70-77).O mesmo raciocínio é aplicável à comissão pecuniária, que encontra previsão na lei 11.997/2009, cujo artigo 24 assimdispõe: Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, comobservância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo: I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; II - receber comissão pecuniária, emcada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHAB, a ser estabelecida no estatuto do Fundo. 4o O estatuto do FGHAB será proposto pela instituição financeira e aprovado emassembleia de cotistas. O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB estabelece requisitos para a sua incidência e cobertura. O contrato de mútuo deve estar vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e a renda mensal familiar do mutuário não pode ser superior a R$ 5.000,00 (vide f. 78).Deste modo, como foi livremente pactuada, cabia à parte autora demonstrar abusividade na sua cobrança, o que a meu ver não ocorre. Comefeito, o valor mensal da comissão corresponde a R$ 8,72 (oito reais e setenta e dois centavos) e é o único encargo que compõe a prestação alémdos juros remuneratórios (vide item11, f. 29).Não há, portanto, que se cogitar de abusividade da comissão pecuniária do FGHAB frente ao valor quase irrisório do encargo e considerando que não ultrapassa dez por cento do valor da prestação mensal.O tema já foi enfrentado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementa:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros. Precedentes. 2. A cobrança da taxa de administração e do FGHAB está prevista no quadro-resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à parte autora demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porémtal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo o mutuário comprovado a existência de qualquer abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 4. A conduta denominada venda casada é prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. O legislador objetiva evitar que o consumidor arque comônus de adquirir produto ou serviço, contra a sua vontade, como condição imposta pelo fornecedor para usufruir do que efetivamente deseja. Não obstante, no caso dos autos, analisando as provas apresentadas pela parte autora, não é possível constatar a referida conduta abusiva por parte da ré. 5. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariamdiferenças emfavor dos mutuários. 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser improvido. (AC 00082532520134036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De resto, observo que se trata de contrato claro e compreensível e, tendo as partes a ele aderido dentro dos limites de sua autonomia, suas disposições merecemser mantidas, por força do princípio da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda).Permitir o contorno de tal princípio, sob o pretexto de supostas ilegalidades no instrumento, importaria, a meu juízo, grave violação a umato jurídico perfeito, mormente porque não constatado qualquer abuso por parte do agente financeiro.Some-se ainda, o fato de, no meu entender, não haver violação ao princípio da transparência, pois, alémde suficientemente claras, as cláusulas discutidas nesta demanda foramexpressas emquadro resumo, detalhado, e emlinguagemacessível ao consumidor. E de maneira bastante didática, dispõe sobre a taxa efetiva anual de juros 4,59 (item7), os encargos de amortização, consistentes na prestação de R$ 427, 94 e FGHAB de R$ 8,72 (item11), não sendo computada na parcela qualquer taxa de administração (vide f. 29).Ademais, todos os encargos mensais incidentes sobre o financiamento estão descritos na cláusula sétima (f. 33).Nesta linha de ideias, a simples alegação de que a cobrança das taxas de juros e dos encargos contratuais é abusiva não merece prosperar. Inexistindo qualquer comprovação de que a cobrança das referidas taxas e encargos viola o contrato livremente pactuado e não havendo ofensas aos princípios da informação e da bo -fé objetiva, o pedido não merece ser acolhido.Por fim, como não há nulidade a ser declarada, os valores foramdevidamente cobrados, de modo que não procede o pedido de repetição emdobro, segundo as regras do artigo 42 do CDC.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, comresolução de mérito, comfulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (f. 56), deixo de condenar o Autor nos ônus de sucumbência, na forma disposta no 3º, do artigo 98, do atual CPC (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito emjulgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário), pois, na linha do que já decidiu o STF sobre o assunto, ao "órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (RE n. 313.348, Sepúlveda Pertence).Apósotrânsitoemjulgadodestasentença,arquivem-seosautos,combaixanadistribuição.

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