passo a expor.A ocorrência da colisão entre os veículos é fato incontroverso.O ponto controvertido reside na culpa do condutor do veículo pelo acidente em questão.Analisando o depoimento colhido da testemunha Ivan Carlos Ferreira, verifico que a carreta do réu colidiu com a lateral do veículo da autora enquanto este estava estacionado em via pública (fl. 112).Neste passo, consoante o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, e à luz das regras de experiência comum, milita em favor da autora a presunção relativa de culpa do condutor do veículo do réu por ter este abalroado veículo que se encontrava estacionado. Nesse sentido:”Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais e estéticos fundada em acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Dinâmica do acidente controversa. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar que os fatos ocorreram segundo a versão narrada na inicial. Presunção de culpa, ademais, do motorista que colide seu veículo com outro que se encontrava estacionado, ainda que irregularmente. Improcedência da ação mantida.Apelo não provido” (Apelação nº 001XXXX-06.2010.8.26.0176, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MORAIS PUCCI, j. 06/12/2016).”RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA PRESUMIDA DO ABALROADOR. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE TRAZER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 101XXXX-55.2015.8.26.0564, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALFREDO ATTIÉ, j. 24/11/2016). “RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ação para reparação de danos materiais e morais. Colisão de veículo da ré com outro do autor, estacionado regularmente. Presunção de culpa do condutor do veículo que se encontrava em movimento -responsabilidade evidenciada - ação acolhida. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Seguradora - Afastamento na sentença por não estar identificado o caminhão da frota segurada - irrelevância ante a comprovação de responsabilidade culposa - Denunciada que não negou cobertura securitária aos veículos da ré - Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 402XXXX-42.2013.8.26.0224, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, j. 22/10/2015).Assim, uma vez presumida a culpa do condutor do veículo do réu, cabia a este o ônus de elidi-la e produzir prova em sentido contrário (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).Todavia, a prova não foi produzida.Aliás, destaque-se que o próprio réu não nega que houve culpa do condutor do seu veículo (fls. 54/55):”Neste caso, a Autora simplesmente atribui a culpa a a empresa Requerida sem apresentar qualquer prova cabal que ateste a sua alegação, bem porque, não poderia ser diferente, pois, infelizmente se culpa houve, essa deveria ser atribuída ao condutor, porém a requerente, não colocou no polo passivo da demanda”.Logo, conclui-se que o condutor do veículo do réu deu causa ao acidente narrado na petição inicial.Por conseguinte, o réu é responsável pelos danos causados à autora, porquanto comprovada a conduta culposa do condutor do veículo do qual é arrendatário e que deu causa ao sinistro (fl. 41).Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. O proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo, ainda que conduzido por terceiro. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 234868 SE 2012/0201643-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013).Neste ponto, cumpre salientar que a responsabilidade do proprietário que empresta o seu veículo para terceiro não está relacionada à existência de vínculo empregatício ou de preposição com o condutor, mas ao risco social que os automóveis apresentam.Por seu turno, o valor do conserto do veículo (R$ 1.272,00) é compatível com o dano causado e está comprovado pelo documento de fls. 39/40.De fato, as fotografias que instruíram a petição inicial demonstram que a lateral do veículo foi atingida, acarretando a necessidade de reparos (fls. 36/38).Presentes, portanto, os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta culposa do condutor do veículo do réu, os danos causados à autora e o nexo causal entre ambos.Nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da data do evento danoso, vale dizer, 4 de abril de 2014.Já a correção monetária, pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incide a partir da data do ajuizamento da ação, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 6.899, de 9 de abril de 1981.Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos desta sentença.Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.P.R.I. - ADV: VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP)
Processo 105XXXX-32.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Caução / Contracautela - GISELE QUINTINO MARQUES - SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCARIOS S/A - Vistos. 1. Fl. 53: primeiramente, apresente a exequente o mandado de levantamento de nº 1075/2016 já retirado pela procuradora (fl. 52). Com o cumprimento, expeça-se novo mandado de levantamento em benefício da exequente, cancelando-se o anteriormente expedido. 2. Uma vez satisfeito o débito (fl. 37), JULGO EXTINTA a execução com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 105XXXX-87.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Provas - A.M.N. - G.B.I. - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA MARIA NIJOU em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA.Narra a autora, em síntese, que: 1) é escrevente técnico-judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 2) colocou-se à disposição do Tribunal para realizar horas extras aos finais de semana; 3) foi surpreendida, por sua superiora hierárquica, com um falso e-mail encaminhado em seu nome (\