Página 660 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2017

\ e \ (fls. 80/82).A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 83/113.A réu também ofereceu contestação, por meio da qual aduz que: 1) os dados fornecidos são suficientes para a identificação do usuário buscado pela autora; 2) não tem o dever de exibir dados adicionais além da data, do horário e do IP, tampouco de registrar e manter em seu sistema dados pessoais dos usuários de seus serviços, tais como RG, CPF e endereço; 3) o e-mail proveniente da conta \ foi enviado em 13 de janeiro de 2015 e os últimos acessos a esta conta e à conta \ ocorreram aos 16 de dezembro de 2015 e 13 de maio de 2016, respectivamente; logo, deverá ser observado o prazo de seis meses de manutenção dos registros, previsto no artigo 15 da Lei nº 12.965/2014; 4) não tem o dever de preservar informações relativas às porta-lógicas de origem; 5) as informações do “Message ID” são desnecessárias e 6) deu cumprimento à ordem judicial (fls. 114/133).Com a contestação vieram os documentos de fls. 134/135.A autora apresentou réplica (fls 172/179) e juntou documentos (fls. 180/263).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida (fls. 347/350 e 356).De início, destaco que a ré reconheceu a procedência do pedido de fornecimento das informações referentes à data, ao horário e ao endereço IP.Com relação às demais questões de mérito, o pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor.A prova documental produzida pela autora comprova que houve violação aos seus direitos de personalidade, por meio do uso indevido de seu nome e da ofensa à sua honra e à sua imagem, veiculadas pelas contas de e-mail \ e \, cujo serviço é provido pela ré (fls. 20/23).É evidente que o Google não pode ser usado para divulgar, transmitir ou de qualquer forma disponibilizar qualquer conteúdo considerado ilegal, incluindo, evidentemente, o ofensivo à imagem, à privacidade e à intimidade ou de qualquer forma violador de direito.Nesse diapasão, tem amparo legal o pedido de fornecimento de informações que possibilitem a identificação dos responsáveis pela criação e acesso às contas de e-mail, porque é imprescindível para que a autora possa se valer das medidas judiciais cabíveis visando à cessação da conduta ilícita e à reparação dos danos que tenha sofrido em razão dela. A medida pretendida não implica violação à garantia constitucional de sigilo das comunicações de dados, pois a Constituição Federal veda o anonimato. A propósito do tema, já se decidiu:”Prestação de serviços Obrigação de fazer Alegação de exibição de vídeos no site Youtube, com utilização de expressões ofensivas contra os devedores dos clientes da autora - Sentença de procedência - Vídeos já removidos. Identificação do usuário com o fornecimento dos únicos dados disponíveis pela ré, ou seja, IP (Internet Protocol) e cadastro. Impossibilidade de fornecimento de nome, endereço e documentação do usuário. Sentença já cumprida Ré que deu causa ao ajuizamento da demanda e deve suportar os ônus sucumbenciais Apelação provida em parte” (TJSP, Apelação nº 992.08.073333-5, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 18-03-2010, rel. Des. Romeu Ricupero).No entanto, razão assiste à ré, uma vez que os dados a serem por ela fornecidos devem se restringir aos registros de acesso a aplicações de internet, os quais, nos termos do artigo , inciso VIII, da Lei nº 12.965/2014, consistem no “conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”.Em outras palavras, a ré tem o dever de fornecer nos autos apenas a data e a hora do uso, bem como o respectivo endereço IP, referentes à criação dos e-mails que violam os seus direitos de personalidade.Isso porque as informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP já são suficientes para permitir a identificação do responsável pela criação respectiva, o que torna desnecessário e inútil ao deslinde da demanda o fornecimento de outros dados, tais como: relatório detalhado de logs de IP; e-mails utilizados para a criação das contas; dados cadastrais do usuário; provedor de acesso; portas lógicas de origem e número de telefone utilizado nas conexões.Nesta seara, trago à baila o conceito de endereço IP (protocolo de internet) fixado no art. , inciso III, da Lei nº 12.965/2014:”Para os efeitos desta Lei, considera-se: III endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais”.Com relação à tutela de urgência concedida, observo que a ré forneceu as informações requeridas pela autora no prazo fixado pela decisão de fls. 55/57 (fls. 79, 80/52 e 112/113).Assim, nada é devido por ela a título de multa diária.Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, CPC, no tocante ao pedido de fornecimento dos registros de acesso a aplicações de internet, vale dizer, das informações referentes à data e hora do uso, bem como o respectivo endereço IP, referentes à criação e ao acesso às contas de e-mail \ e \, e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Torno definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada concedida.Com relação à sucumbência, é certo que as obrigações às quais a ré foi condenada somente surgem com uma ordem judicial específica.Ademais, é certo ainda que, no tocante a esta obrigação, não houve resistência da ré ao pedido da autora.Neste passo, e revendo meu posicionamento anterior, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do efetivo pagamento.Nesse sentido:”Obrigação de fazer. Fornecimento de dados e IPs de usuário da internet. Ação julgada parcialmente procedente. Honorários advocatícios que são devidos. Embora o provedor somente seja obrigado a fornecer os dados do usuário mediante ordem judicial, resistiu ao pedido do autor. Princípio da sucumbência. Art. 85 do NCPC. Autora decaiu do pedido de indenização. Sucumbência recíproca. Vedação à compensação (art. 85, § 14 do NCPC/2015). Recurso provido em parte” (Apelação nº 101XXXX-20.2014.8.26.0482, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 20/10/2016).”CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autor que pleiteia o fornecimento dos dados de usuário do site de relacionamentos da empresa-ré Procedência do pedido Inconformismo Desacolhimento Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP Endereço determinado pela r. sentença que diz respeito ao IP - Internet Protocol, não à localização física Equívoco da apelante Requerida que apresentou contestação e recurso de apelação, demonstrando, pois, a resistência ao pedido inicial Empresa que deve, aliás, assumir os riscos da atividade exercida Sucumbência bem aplicada Sentença mantida Recurso desprovido.(...) Também descabe falar em sucumbência recíproca. Nota-se que, além de a requerida ter apresentado contestação e recurso de apelação, o que demonstra a resistência ao pedido inicial, é importante salientar que, ao fornecer esse tipo de serviço aos consumidores, deve a empresa assumir o ônus decorrente da atividade exercida. É dizer, deve a ré, mantenedora do site de relacionamentos, arcar com os riscos da atividade exercida, restando correta, pois, a condenação nas verbas da sucumbência (...)” (Apelação nº 000XXXX-53.2013.8.26.0650, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. MÔNACO DA SILVA, j. 11/05/2016).”Cominatória Fornecimento de registros de acesso disponíveis e dados cadastrais relativos ao aplicativo WhatsApp para auxílio na identificação do autor de ato ilícito Ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não configurados Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial não demonstrada Procedência mantida Recurso desprovido.(...) Acresça-se que, ainda que seja necessária determinação judicial para que sejam fornecidos os dados solicitados, a ré resistiu ao pedido, apresentando contestação e recurso de apelação, alegando, ainda, impossibilidade de atendimento ao comando judicial, de modo que está caracterizada a resistência ao pedido e a consequente imposição ao pagamento dos ônus sucumbenciais (...)” (Apelação nº 111XXXX-33.2014.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FORTES BARBOSA, j.

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