Página 602 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

resta forçoso concluir que a embargante “EMECE” é parte ilegítima para figurar no polo passivo.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a apreciar, passa-se à análise do mérito propriamente dito.Conforme já delineado acima, a inicial está regularmente instruída e acompanhada de planilha que aponta o valor devido.Mera impugnação genérica pela embargante “EMECE” e ausência de impugnação pelo avalista “Espólio de Marlene” não têm, por óbvio, o condão de infirmar a correção dos valores pretendidos.A ação monitória está prevista no artigo 1.102-A, do Código Civil, que assim se inscreve: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. A essência da ação monitória, está consubstanciada no fato de dar efetividade ao processo e cujo objetivo é a constituição célere do título judicial, que cabe ao credor de quantia certa, coisa fungível ou bem móvel, sendo a prova escrita produzida pelo devedor, o meio hábil para o embasamento desta ação.Assim, é documento indispensável à propositura da demanda, o documento escrito que comprove a existência de dívida, cabendo observar que os que instruem à exordial, são suficientes para mostrar o direito do autor. Reitere-se que não há como dar guarida à pretensão da parte embargante no sentido de que está sendo cobrado valor a maior a título de juros, vez que insurgiu-se de forma genérica contra o valor cobrado, sem apresentar o respectivo demonstrativo, providência exigida pelo artigo 702, do Código de Processo Civil, que dispõe caber ao embargante declarar na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo, discriminando e atualizando de seu débito. Destarte, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Estatuto de Rito, com relação à Associação de Educação Internacional EMECE, condenando o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como, JULGO PROCEDENTE a presente monitória, com relação ao ESPÓLIO DE MARLENE ALVES DOS SANTOS, tornando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 66.279,69, para 11 de novembro de 2011, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu Espólio no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo com atualização monetária. P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), BRENO BALBINO DE SOUZA (OAB 227590/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)

Processo 021XXXX-46.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214691) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material -Henry Georges Pilavdjian Ii - Jornal Diário de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HENRY GEORGES PILVDJIAN II contra JORNAL DIÁRIO DE SÃO PAULO.Alega, o autor, em suma, que sofreu agressão juntamente com seus familiares na porta do estabelecimento comercial que possuía, ocasião em que, para repelir o agressor, efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo daquele. Ocorre, todavia, que a ré lançou reportagem difamatória contra sua pessoa e familiares, o que ocasionou a quebra de sua empresa, bem como, danos de natureza moral. Pugnou pela procedência do feito, juntando procuração e documentos.O processo foi extinto, vez que não recolhidas as custas, todavia, por v. aresto foram concedidos, ao autor, os benefícios da Justiça gratuita e, consequentemente, em outra v. decisão reformou-se a sentença de extinção determinando o seguimento do feito.A ré foi citada, ofertando resposta (fls. 168 e seguintes), onde aduziu, em preliminar, a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, disse que se limitou a narrar os acontecimentos, conforme a polícia havia lhe passado, não tendo distorcido com os fatos e não podendo responder por qualquer eventual inexatidão de dados que terceiros tenham lhe conferido. Disse que o autor não faria jus a nenhum tipo de indenização, pugnando pela improcedência do feito.Réplica a fls. 218/221.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Viável o julgamento na atual fase, sendo despicienda a dilação probatória (artigo 352, inciso I, do Código de Processo Civil de 2016).Observo da leitura da inicial e documentos que a instruem que a veiculação pela ré, que daria ensejo à pretensão indenizatória formulada na inicial, data de 19 de março de 2001.A presente ação, por seu turno, foi proposta em 28 de outubro de 2011, logo, mais de dez anos após os fatos.O prazo prescricional previsto para ações de indenização como a do caso vertente é de 10 (dez) anos, segundo se extrai do quanto dispõe o artigo 205 do Código Civil.Não se aplica, outrossim, como bem salientado pela parte ré, o quanto disposto no artigo 200 do mesmo Diploma Legal, porquanto o pronunciamento do Juízo Criminal não se fazia necessário para possibilitar o ingresso, pelo autor, da presente demanda.Logo, uma vez que a ação foi proposta após decorrido o prazo prescricional, forçoso se revela o acolhimento da arguição formulada pela ré nesse sentido.Frise-se, por derradeiro, que instado a se manifestar sobre a arguição de prescrição, o autor, em réplica (fls. 218/221), nada falou sobre o tema, restando incontroversa a questão.Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso II, do Estatuto de Rito, condenando, o autor, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, tudo com correção monetária, observando-se, quando da excussão do julgado, que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.P.R.I. - ADV: PRISCILLA CURTI JOSÉ (OAB 221446/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)

Processo 022XXXX-09.2007.8.26.0100 (583.00.2007.223633) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bmd S/A - Noemia Oliveira Mamede e outros - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias.No silêncio, ao arquivo.Intime-se. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)

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