Página 2232 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2017

a apreciação. Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a sentença tal como lançada.Intime-se. -ADV: FRANCISCO CILIRIO DE OLIVEIRA (OAB 157867/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

Processo 103XXXX-40.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo da Vinci Buglione e outro - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - VistosAo Contador para conferência e atualização dos cálculos.Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito no prazo de quinze (15) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob a pena da multa de 10% prevista no § 1º do Artigo 523 do NCPC, sem a incidência de honorários de advogado, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem legislação especial (Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo será de quinze dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior.Dê-se ciência ao devedor de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo e a este Juizado, na agência 5.905-6 do Banco do Brasil S/A. Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar diligências desnecessárias no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que sejam realizados bloqueios de ativos financeiros do devedor de forma desnecessária.Int. São Paulo, 05/04/2017. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/SP), LAWRENCE GOMES NOGUEIRA (OAB 177306/SP)

Processo 103XXXX-93.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Arimatéia da Silva - Madasantos - MRS Engenharia e Assessoria Eireli EPP e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da lei.Fundamento e decido.Diante da manifestação de desistência pela parte autora, constante de páginas 154/155, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apenas com relação à empresa COOPERATIVA NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Anote-se. Desta forma, permanece no polo passivo da demanda, tão somente, a empresa MRS INCORPORADORA E ASSESSORIA EIRELLI EPP.Considerando-se a revelia da parte requerida, pois, apesar de citada e intimada (páginas 74, 76 e 120), não compareceu à audiência de tentativa conciliação (página 135), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95), não havendo, nos autos, nenhum elemento de prova que indique não ser o caso de acolhimento parcial de alguns pedidos constantes da inicial.Para reparação do dano moral suportado pela parte autora, fixo o quantum no valor de R$ 8.000,00, pois se trata de valor razoável para compensar o dano, sem configurar enriquecimento indevido em favor da parte requerente.Por outro lado, observe-se que estão prejudicados o pedido constante do item E de página 10, bem como, parte do pedido indicado no item H, apenas com relação à empresa COOPERATIVA NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, diante da desistência da demanda com relação a esta requerida, conforme acima homologado. Indefiro, também, o pedido constante do item G de página 10, pois o requerimento de exibição de documentos, conforme pleiteado pelo autor, não pode ser objeto de demanda proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a referida medida não encontra amparo legal no procedimento descrito na Lei 9099/95, devendo ser proposta, através da via apropriada, perante o juízo cível comum. Note-se, ainda, que o pedido constante do item I de página 10 perdeu seu objeto, pois não ocorreu impugnação da parte requerida quanto à incompetência deste Juízo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão dos contratos adesivos firmados entre o autor e a ré MRS INCORPORADORA E ASSESSORIA EIRELLI EPP, bem como, declarar a inexigibilidade de qualquer débito relativos a parcelas vencidas ou vincendas em favor da referida empresa; b) condenar a ré MRS INCORPORADORA E ASSESSORIA EIRELLI EPP a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da presente data (05 de abril de 2017) até o efetivo pagamento; c) condenar a requerida, MRS INCORPORADORA E ASSESSORIA EIRELLI EPP, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 5.726,62 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 688,14.Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença).P. R. I. Salienta-se às partes que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00044379), das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça, em sede de Juizados Especiais Cíveis a contabilização de prazos permanecerá sendo efetuada em dias corridos.São Paulo, 05 de abril de 2017. -ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA (OAB 108329/SP)

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