Página 741 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

adimplemento de obrigação pecuniária, nos termos do art. 315 do Código Civil.Ademais, à luz do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, verificam-se os elementos para a validade da quitação.Cumpre ressaltar que os depósitos foram feitos justamente na conta corrente da administradora Atril, indicada no contrato (fl. 21), o que leva a concluir que os valores respectivos foram revertidos para o patrimônio da autora.Nesse contexto, desconsiderá-los para fins de compensação do débito que se cobra nesta demanda seria ensejar o enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico, em detrimento de formalidade superável no caso concreto.De outra banda, na ação de consignação em pagamento conexa a esta ação (nº 1040821-64.2016), a ré consignou os aluguéis e IPTU vencidos a partir de abril de 2016 até a data da desocupação do imóvel (fls. 37 e 64/67 daqueles autos).Logo, a ré quitou as obrigações advindas do contrato de locação firmado entre as partes.De outra banda, a ré juntou aos autos com a contestação os comprovantes de pagamento de água e energia elétrica.Deixo de determinar a exibição das contas de gás, porque não há prova de que havia gás encanado no imóvel.Deixo de determinar a exibição das contas de telefone, porque eventual ausência de pagamento não repercutirá na esfera do direito da autora, uma vez que a obrigação é pessoal e não onera o imóvel locado.Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.P.R.I. - ADV: FABIO GALI CORREA (OAB 310011/SP), ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)

Processo 102XXXX-18.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rafael Ferreira de Jesus - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Uma vez satisfeito o débito (fls. 119), JULGO EXTINTA a execução com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 118 a favor do credor.Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Processo 103XXXX-13.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edilício Quality House - Ana Aparecida Dantas - Vistos.Retire a serventia a tarja indicativa de urgência.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente recolher: 1) as custas e as despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil) e 2) as despesas de citação.Intimem-se.São Paulo, 07 de abril de 2017. - ADV: RENATA LEONI (OAB 346056/SP)

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