Página 512 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

Inconformado, insurge-se o credor, alegando, em suma, que não há necessidade de remissão às vias ordinárias, uma vez tratarse de título executivo, devendo ser seu crédito habilitado. Ainda, afirma que o segundo imóvel ainda não foi excluído do espólio, e dele podem decorrer direitos patrimoniais, não se podendo falar em impenhorabilidade dos bens deixados. Ao fim das razões recursais, pede-se a anulação da decisão agravada, ou sua reforma, com deferimento da habilitação do crédito (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, § 5º). A decisão recorrida foi proferida no dia 07 de março de 2017, publicada em 13 de março de 2017, e o recurso interposto no dia 03 de abril de 2017. O preparo foi recolhido (fls. 09/10). II - Não há pedido de efeito suspensivo. III - Intime-se a parte agravada visando a apresentação de resposta. IV - Dê-se ciência às partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual deste recurso, assim como dos que dele forem originados, para que manifestem eventual oposição no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. - Magistrado (a) Viviani Nicolau - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Ana Carolina Cação de Moraes (OAB: 345694/SP) - Gezer Correa de Moraes Junior (OAB: 374776/SP) - Tânia Eloá Denis Araújo (OAB: 337714/SP) - Maria Júlia Modesto Nicolielo (OAB: 185677/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315

205XXXX-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. C. - Agravada: B. da C. G. - VOTO Nº : 25002 AGRAVO Nº : 205XXXX-93.2017.8.26.0000 COMARCA : SÃO JOSE DOS CAMPOS AGTE. : RC AGDA.: BCG E DGC JUIZ DE ORIGEM: EDUARDO ISAMU SUGINO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de regulamentação de guarda e do direito de visita com liminar c.c oferecimento de pensão alimentícia (processo nº 101XXXX-29.2016.8.26.0577), proposta por RC contra BCG E DGC, que determinou o regime de guarda (fls. 184). Inconformado, insurge-se o autor, alegando, em suma, que já teve acordo anterior entre os genitores sobre a guarda do menor. Ainda, alega que o regime atual não está de acordo com as necessidades do infante. Por fim, pugna pela guarda compartilhada. Postula-se a concessão de antecipação da tutela recursal, para conceder regime mais favorável de visitas. Ao fim das razões recursais, pede-se a reforma da decisão agravada, para concessão das visitas às “segundas, quartas e quintas, das 18 hs às 21 hs, e sábado e domingo alternados das 09 hs às 15 h” (fls. 01/09). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, § 5º). A decisão recorrida foi proferida no dia 23 de março de 2017, publicada em 31 de março de 2017, e o recurso interposto no dia 04 de abril de 2017. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 52). Prevenção pelo processo nº 216XXXX-08.2016.8.26.0000. II DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para fixar as visitas às segundas, quartas e quintas das 17h00 às 19h30, e em sábados alternados das 10hs às 14h00. III - COMUNIQUE-SE. IV - Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, estão parcialmente preenchidos os requisitos da antecipação da tutela recursal. Conforme se verifica dos autos de origem, as partes acordaram visitas em horário diverso, conforme apontado pela genitora: “Antes mesmo de qualquer provimento judicial sobre as visitas, nessa demanda ou naquela promovida pela Ré, as partes consensualmente e se acertando sobre os dias e horários para as visitas, o que vem acontecendo hoje regularmente nos moldes que livremente combinaram (segundas, quartas e quintas das 17h00 às 19h30, e em sábados alternados das 10hs às 14h00). Ressalte-se que essas visitas ocorrem fora do lar materno, possibilitando ao Autor levar o filho ao convívio de seus avós e tios paternos.” (fls. 176 autos principais). Assim, adequada a manutenção da visitação nos referidos moldes: segundas, quartas e quintas das 17h00 às 19h30, e em sábados alternados das 10hs às 14h00, possibilitando, inclusive, a retirada da criança do lar materno. Não se justifica, por ora, a ampliação da forma como pretendida pelo agravante, sem a oitiva da parte contrária e sem maiores notícias da rotina da criança. V - Intime-se a parte agravada visando à apresentação de resposta. VI - Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII - Dê-se ciência às partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual deste recurso, assim como dos que dele forem originados, para que manifestem eventual oposição no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. VIII - Valerá a presente como Ofício. - Magistrado (a) Viviani Nicolau - Advs: Juliana Nassif Arena Dartora (OAB: 269109/SP) - Rita Lúcia Nassif Arena (OAB: 175474/SP) - Ivan Jose Silva (OAB: 122685/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

206XXXX-56.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Várzea Net Telecomunicações Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada as fls. 27 da lavra do ilustre magistrado Fernando José Cúnico que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que “(...) o réu retire as páginas em nome da empresa autora nas páginas Google Meu Negócio/Google Maps, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada”. Busca a agravante a reforma do decisum, alegando, em suma, que a ordem judicial vai de encontro aos anseios constitucionais referentes ao direito à informação e liberdade de expressão, previsto nos artigos , incisos IV, V, IX, XXXVI e 220, §§ 1º e da Constituição Federal, bem como artigos , I e , II, da Lei n. 12.965/2014. Sustenta ainda, que os “comentários de consumidores acerca de uma determinada empresa de prestação de serviços não podem ser suprimidos, mas sim incentivados, pois os comentários relacionados à referida empresa ostentam um nítido conteúdo informativo que interessa à população que poderá adquirir os produtos por eles comercializados”. Por último, alega subsidiariamente, a necessidade de indicação da URL específica do conteúdo a ser removido, nos termos do art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet. Postula-se, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo a este inconformismo. Esta Colenda Câmara tem se manifestado no sentido de reprimir a censura, evitando qualquer forma de controle prévio ou apriorístico da informação, mas reservando-se a quem por ela se sentir ofendido a prerrogativa de perseguir, em juízo, a correlata indenização pelo dano moral e postular, uma vez demonstrado o abuso dos direitos acima nominados, a ulterior retirada da notícia ou crítica do cenário virtual. A leitura dos elementos agregados, neste lance de visa sumária, revela a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pleiteado, afastando a imposição de remoção das páginas em nome da empresa autora nas páginas do Google Meu Negócio e Google Maps, até a apreciação derradeira desta insurgência. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada, para contraminuta. Faculto aos interessados a manifestação, em 5 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 7 de abril de 2017. - Magistrado (a) Beretta da

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