Página 549 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Abril de 2017

são seguros e merecedores de credibilidade, pois se tratam dos PMs que abordaram e prenderam os denunciados na posse da res furtiva, conforme se infere pela Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls. 26. Desta forma, em se tratando de crime contra o patrimônio, o entendimento jurisprudencial dominante é de que a palavra dos policiais, mormente se corroborada pelos demais elementos probatórios carreados para os autos, justificam o decreto condenatório. Vejamos: TJPR - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO - ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - VIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA E VALIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Processo: ACR 6990707 PR 0699070-7, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Julgamento: 24/03/2011, 5ª Câmara Criminal) 1. Nos crimes patrimoniais, na maioria das vezes perpetrados às ocultas, a palavra da vítima tem relevante valor probante, sobretudo quando em consonância com os demais elementos trazidos aos autos. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do acusado possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanar desses agentes públicos. TJSP - APELAÇÃO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º ,I, II E V DO C.P.) RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS DEPOIMENTOS UNÂNIMES E CONVERGENTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, RATIFICADOS PELO FIRME RECONHECIMENTO DO RÉU COMO UM DOS AUTORES DO ILÍCITO POR UMA DAS VÍTIMAS A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS POSSUI INQUESTIONÁVEL VALOR PROBANTE CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL AUMENTO DE 1/2 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES CONSISTENTES NO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA CABIMENTO CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL TRAZIDA AOS AUTOS - O RÉU RESTRINGIU A LIBERDADE DA VÍTIMA (VIGIA DA RUA) POR TEMPO RELEVANTE, PESSOA ALHEIA A RESIDÊNCIA ROUBADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA ESTÁ CONFIGURADA AINDA QUE A MESMA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 3º, DO C.P., EM RAZÃO DA PRÓPRIA VIOLÊNCIA DA ESPÉCIE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS IMPROCEDÊNCIA FIXADO O VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA NO MONTANTE DO PREJUÍZO SOFRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. (Processo: APL 782120720088260050 SP 007XXXX-07.2008.8.26.0050, Relator: Salles Abreu, Julgamento: 28/06/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal). TJPR - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP). RECURSOS DE APELAÇÃO DE DOIS RÉUS CEZAR E MARIO. PEDIDOS COMUNS A AMBOS OS APELANTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO À CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO E SUA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, CORROBORADO PELO TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, DO CP) EM FACE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS ADVERSAS DOS AGENTES. TESE NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INEXIBILIDADE DE COMPORTAMENTO ADVERSO POR PARTE DOS AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA NÃO POSSUE O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE. AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 3/8 DECORRENTE DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DO REFERIDO AUMENTO PARA 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍENAS A E B, DO CP. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E, DE OFÍCIO, EXTENSÃO DA REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA REFERENTE ÀS MAJORANTES AO CORRÉU TIAGO. (Processo: PR 841500-7 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Julgamento: 19/07/2012, 3ª Câmara Criminal). 1.Os crimes contra o patrimônio são geralmente perpetrados na clandestinidade, tendo a palavra da vítima relevante valor probante, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas. 2.Quanto ao reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66, do Código Penal, mediante invocação da teoria da coculpabilidade, não é aceito pelos nossos Tribunais, tratando- se de discussão meramente acadêmica, cuja aplicabilidade se torna duvidosa, sob pena de justificados ficarem, em parte, todos os crimes. 3. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso IHYPERLINK"http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. (...)."(STJ HC 182.761/RJ Rel. Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA j. 31.05.2011 DJe 16.06.2011 grifo nosso). 4. Melhor atende aos princípios do Direito Penal o entendimento de que a definição do aumento deve ter por parâmetro não somente o número de qualificadoras, mas, também, dados concretos que justifiquem a elevação da pena. É imprescindível que o Juiz fundamente as razões pelas quais majorou a pena em grau superior ao mínimo previsto, nos termos da Súmula 443 do STJ. Some-se a isso que os acusados foram presos em flagrante, constando no Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (fl. 26) dos autos, a res furtiva que foi recuperada pela polícia, além de os acusados terem sido reconhecidos pela vítima. Por sua vez, o depoimento da vítima é claro e seguro e a palavra da vítima que reconheceu os acusados, uma vez que ficou frente a frente com ambos, evidentemente que tem valor probante uma vez que está em consonância com as demais provas carreadas para os autos. Senão, vejamos: A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustado às demais evidências dos autos (TACRSP, RJDTACRIM 25/319). Inexiste, em nosso sistema, restrição legal ou jurisprudencial no sentido de não se admitir, como elemento de convicção, a palavra da vítima, em sede penal (TAARS, JTAERGS 85/97). A condenação penal imposta ao ora paciente, que já transitou em julgado, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:"ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. APELAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA. Nos crimes de roubo, cometidos às escondidas, a palavra da vítima tem valor relevante, máxime quando sua versão se afina com outros elementos valiosos de prova. Apelação do assistente conhecida e provida. (STF. MIN. CELSO DE MELLO. HC 75353 MC/RJ-RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS). DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Tratandose de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valia, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos. (STF. MIN. - MARCO AURÉLIO. RE 408174/PB - PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - Nos delitos de roubo, rotineiramente praticados às escondidas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificação, é o de que a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação da autoria. E, na medida em que seja ela coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la (TJSC - Acr 01.002176-0 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Solon D'eça Neves -J. 15.05.2001). Assim, as provas colhidas ensejam decisão absolutamente segura de que os acusados cometeram o delito, como bem assevera o representante do Ministério Público em alegações finais, assistindo-lhe, portanto, razão para requerer a condenação dso acusados pela prática do roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma. Some-se a tudo o que já foi explanado, que os antecedentes dos acusados CARLOS EDUARDO GUIMARÃES OLIVEIRA e RUDINALDO BRITO DOS SANTOS (fls. 124/125) em nada contribuem para que se possa dar credibilidade ao álibi apresentado, eis que respondem por outros crimes, demonstrando, assim, que tem um passado nebuloso e voltado para a prática delitiva. O pedido da defesa de absolvição do réu, portanto, não pode prosperar tendo em vista as provas claras, cristalinas, encontradas nos autos que levam com segurança aos acusados como sendo os autores do crime capitulado no art. 157, § 2º, I e II do CPB, de que tratam os presentes autos, restando deste modo, comprovadas a autoria e a materialidade. DO EMPREGO DE ARMA. Provadas, portanto a autoria e a materialidade do delito, no que concerne à aplicação da majorante em face do uso de arma, o critério objetivo defende que o fundamento da exasperação da pena está no fato do maior perigo que envolve o meio executório, denotando uma ameaça maior à incolumidade física da vítima. Como ficou provado, os denunciados utilizaram-se de uma faca para a prática delitiva, o que sem dúvida foi de fundamental importância para

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