dois minutos duas vezes por mês -, e, ainda, pegar material em local mais alto, todas, como salientado na decisão recorrida, decorrentes do dever de colaboração presente em qualquer ambiente laboral e não passíveis de configurar o acúmulo de função.
Não se nega o dever do empregador de realizar as adaptações no local de trabalho necessárias a garantir a acessibilidade aos empregados portadores de deficiência.
Contudo, também decorre do Princípio Inclusão (arts. 2º, 3º,18, 27, 34 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 e Convenção da ONU sobre direitos das pessoas com deficiência de 2006, ratificada em 2009 pelo Brasil nos arts. 3º, 19º, 20º) que a eliminação das barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, deve se dar através de medidas de acessibilidade de todos os tipos (física, arquitetônica, atitudinal , tecnológica, de comunicação, nas searas do trabalho, da educação inclusiva etc.). Ou seja, não só ao Estado, mas a toda a sociedade, incluindo aqui qualquer pessoa inserida no contexto laboral, é imposta a observância desse princípio.