Página 10 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 20 de Abril de 2017

pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. 5. Desse modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1347342/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do julgamento: 23/10/2012, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO ORIGINALMENTE, E NÃO DO ADQUIRENTE. IMÓVEL OCUPADO VS. IMÓVEL AFORADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. , § 3º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87 E 116 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, não havendo comunicação à SPU acerca da (i) transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da (ii) cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro, e não o adquirente. Precedentes. 3. O fato de a segunda parte do § 3º do art. do Decreto-lei n. 2.398/87 fazer menção ao art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46 não torna a exigência prevista no primeiro dispositivo aplicável apenas aos imóveis aforados. 4. É que a exigência valerá para os imóveis em regime de ocupação com base na primeira parte do art. , § 3º, do Decreto-lei n. 2.398/87, aplicando-se às hipóteses de imóveis aforados a determinação da segunda parte do mesmo artigo, cumulada com o art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1175096/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 05/04/2011 (grifo nosso). Verifico que, no presente caso, a Embargante realizou a transferência do bem em 01/08/2006, conforme documento de fls. 30 destes autos. Ocorre que não há qualquer notícia acerca da comunicação do negócio jurídico à SPU. Desta feita, permanecendo a alienante, ora Embargante, como efetiva ocupante nos cadastros do referido órgão, mantém-se a sua responsabilidade pelo adimplemento das taxas de ocupação, e, portanto, sua legitimidade para figurar como executada no feito correlato. Em face do exposto, não devem prosperar os pleitos autorais, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança realizada na execução fiscal epigrafada. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a higidez do crédito inscrito na CDA nº 51.6.10.000173-24. [...] Ressalte-se que a sentença proferida naqueles embargos à execução fiscal transitou em julgado e não sobreveio modificação no estado de fato, vale dizer, comprovação da existência de comunicação formal à SPU da alienação do domínio útil do bem. Desse modo, nada existe a embasar eventual modificação do quanto decidido (art. 505, I do CPC/2015). Os documentos juntados nas execuções fiscais em epígrafe fazem referência à certificação cadastral em que constam limites e confrontações do terreno e planta do imóvel com data de 23.06.2008, cópia do mandado de penhora referente ao processo n.º 000XXXX-39.2012.4.05.8500 e ofício 70/2016 do MPF informando instauração de IPL, nada esclarecem, portanto, sobre a questão ora em análise. Por seu turno, o ofício n.º 845/2014 com informações fornecidas pela divisão de receitas patrimoniais e divisão de identificação da SPU, indica que não foi localizado o pagamento de laudêmio relativo à alienação do imóvel e não foi apresentado requerimento de transferência do ocupante. Portanto, comprovado que o excipiente não comunicou à SPU a transferência do direito à ocupação do bem, cabe a ele a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, devendo, por isso, figurar no polo passivo das execuções fiscais supramencionadas. 2.3. Honorários. Quanto à fixação de honorários advocatícios, estes são cabíveis na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório, o que não é o caso dos autos. 3. Dispositivo. 3.1. Por assim entender, conheço e rejeito a exceção de pré-executividade. 3.2. Intime-se o excipiente desta decisão. 3.3. Providências para o efetivo andamento do feito n.º 000XXXX-84.2011.4.05.8500: 3.3.1. Citado o devedor, mas não se obtendo êxito no bloco constritivo, INTIME-SE o exequente para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou outra medida que implique o efetivo andamento do feito. 3.3.1. a. Para os fins aqui delineados, considera-se ônus da parte exequente, enquanto medida necessária a assegurar o andamento do feito, a apresentação de todos os dados necessários à localização e à individualização de bens atingidos por restrições via Sistemas RENAJUD ou outros (endereço, matrícula no registro imobiliário, identificação específica e particularizada de administradoras de cartões de crédito com as quais a parte executada mantenha contrato, etc.). Desde logo, restam indeferidos pedidos concernentes à intervenção deste Juízo para obtenção dos referidos elementos, ressalvada impossibilidade alheia ao querer e as possibilidades da parte exeqüente, especificamente justificada e devidamente comprovada nos autos. 3.3.1. b. De igual sorte, indicação de bens à penhora ou outras medidas constritivas correlatas deverão ser necessariamente instruídas com todos os elementos necessários à sua implementação, no mesmo prazo já estipulado. 3.3.1.c. A concessão do prazo de que trata o item 3.3.1 e seus subitens consiste em oportunidade improrrogável para que a parte exequente, sob advertência de preclusão, indique em caráter exaustivo todas as providências que pretende ver adotadas para o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, também sob advertência de preclusão, fazer acompanhar sua manifestação de todos os dados necessários à viabilidade de sua materialização. Desta forma, se ausentes tais dados, a mera devolução dos autos, com ou sem indicação de determinada medida, acompanhada ou não de mero pedido de concessão de prazo, implicará no esgotamento fatal da oportunidade processual ora concedida. 3.3.1.d. Desde logo, ficam indeferidos pedidos genéricos de dilação do referido prazo, isto é, desacompanhados de razões específicas, concretas e adredemente demonstradas que efetivamente exijam análise sobre sua pertinência. 3.3.1.e. Em não sendo atendidas tais diretrizes, fica a parte exeqüente, desde logo, ciente de que independentemente de nova intimação será determinada a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de seu ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ficando reservado ao credor o direito de retomada a execução, enquanto não verificada a prescrição, desde que sejam encontrados bens suficientes à penhora para prosseguimento, tudo na letra do art. 40, §§ 2º e , da Lei nº 6.830/1980. 3.4 Providências para o efetivo andamento do feito n.º 000XXXX-39.2012.4.05.8500: 3.4.1 Expedir mandado de avaliação referente ao imóvel penhorado, f. 160, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as dimensões registradas no cartório, intimando o devedor para opor embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.4.2 Do mandando deve constar, outrossim, determinação para intimação do cônjuge do adquirente do bem, fls. 162/164, para que adote a medida que entender adequada, nos termos do art. 675, parágrafo único do CPC/2015. 3.4.2 Ultrapassado o prazo fixado no item 3.4.1 desta decisão e, não tendo sido embargada à execução fiscal, inclua-se o imóvel na próxima pauta de leilões. 3.5 Providências para o efetivo andamento do feito n.º

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