Página 114 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2017

12.153/09, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a Lei n.º 9.099/95, cujo art. 8.º disciplina que o incapaz não poderá ser parte nos processos instituídos pela Lei. Considerando que o autor da ação no bojo da qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. (Acórdão n.967494, 20160020306186CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 107-109). [grifo na transcrição]. No mesmo sentido, os acórdãos nº 973380 (20160020306217CCP, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016. Pág.: 244/246); nº 966260 (20160020260512CCP, Relator: JOSÉ DIVINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 115); nº 962997 (20160020291872CCP, Relator: HECTOR VALVERDE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 120/122); nº 949668 (20160020064646CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2016, Publicado no DJE: 27/06/2016. Pág.: 70/74); e nº 940794 (20160020034522CCP, Relator: ANA MARIA AMARANTE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 110/113). Por oportuno, apesar de a Lei nº 12.153/09 ser mais específica no caso concreto, é incontestável que a Lei nº 9.099/95 (de incidência apenas ?subsidiária?, por ser a norma geral) resguarda com maior amplitude os direitos dos vulneráveis. Nesse conflito, não basta uma análise simplista com a escolha da Lei mais específica, deve-se utilizar também o método teleológico de solução de antinomias aparentes, conforme leciona César Fiúza: O Direito Positivo, em sua visão, não deve ser encarado como um conjunto de palavras ou um sistema de conceitos lógicos. O Direito Positivo é a justa interpretação das normas vigentes. Em outras palavras, Direito é interpretação. Assim, o juiz não deve se sentir culpado por ter que adaptar a lei para fazer a justiça. [...]. Nos casos mais complicados, principalmente quando houver lacunas ou antinomias, o juiz deverá investigar quais seriam os critérios hierárquicos de valores sobre os quais se funde o ordenamento. Nessa escala de valores, o juiz deverá escolher aqueles que melhor resolvam o problema. Para escolher esses valores, o juiz deverá se inspirar na vontade do legislador, procurando aqueles que produziriam os mesmos efeitos na solução da controvérsia que os valores eleitos pelo legislador ao propor a norma de modo genérico e abstrato. Em outras palavras, é na vontade do legislador que se poderá encontrar a escala de valores adotada pelo ordenamento. [...]. As regras e formas relativas à interpretação denominam-se cânones da interpretação. São argumentos semânticos, genéticos, teleológicos, históricos, comparativos e sistemáticos. O problema é que os resultados a que se chega são diferentes, dependendo do cânone que se emprega. Apesar de não ser possível estabelecer uma hierarquia entre eles, é possível instituir certas regras que deem prevalência aos argumentos semânticos e genéticos. Nos dizeres de Alexy, os argumentos que exprimam uma ligação com o teor literal da Lei ou com a vontade do legislador histórico prevalecem sobre os demais, a não ser que se possa apresentar outros motivos racionais que concedam prioridade a outros argumentos. [FIUZA, César. Direito Civil: curso completo, São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed. em e-book baseada na 18ª impressa, 2016.]. [grifo na transcrição]. E esta vontade do legislador que César Fiúza expõe emerge do art. da Lei nº 9.099/95, que elenca os princípios (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e as diretrizes (busca da conciliação ou transação) dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Como o caso envolve interesse de incapaz, com base nos princípios da igualdade e da proteção integral (arts. , e da Lei nº 13.146/15), deve ser afastada a primazia da informalidade e da economia processual para que se busque a efetiva observância dos direitos de pessoa em situação de vulnerabilidade. Por natureza, tais processos devem ser mais complexos e envolver a atuação obrigatória do Ministério Público, razões pelas quais, inclusive, a Il. Procuradora de Justiça Maria Anaídes do Vale Siqueira Soub manifestou-se pela declaração de competência da Vara da Fazenda Pública (ID nº 1139057). Portanto, prepondera a proteção aos interesses do incapaz e, com amparo no art. , § 1º, inciso I da Lei nº 9.099/95, consolida-se a competência do Juízo suscitado. Dispositivo Posto isso, conheço o conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. É como voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 11º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 14º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 15º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 16º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime.

N. 070XXXX-67.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO ANDRE DE PAULA. Adv (s).: DF27810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. T: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: GUILHERME CAMPOS COELHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 070XXXX-67.2017.8.07.0000 SUSCITANTE (S) JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO (S) JUÍZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF Relator Desembargador ALFEU MACHADO Acórdão Nº 1008629 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. LIDE AJUIZADA CONTRA A CAESB ? Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. , II DA LEI Nº 12.153/09. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VERIFICAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conquanto a fixação da competência dos juizados especiais, a rigor, demande apenas a conjugação de dois critérios de natureza dúplice, a saber, o quantitativo (teto ou valor de alçada) e o qualitativo (menor complexidade da matéria) (CF, art. 98, I), em se tratando de Juizado Especial de Fazenda Pública, importa ainda acrescentar um outro critério, igualmente essencial, qual seja, o ratione personae (Lei nº 12.153/09, art. ). 2. O inciso II do art. da Lei nº 12.153/2009, ao regulamentar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não inseriu as sociedades de economia mista no rol dos legitimados para figurar no polo passivo das lides submetidas a estes juízos. 3. Com as mais respeitosas vênias aos entendimentos contrários, analisando as normas que regem os juizados especiais e outras tais como a Constituição Federal, literalmente ou sistematicamente, pode-se afirmar com tranquilidade que as lides ajuizadas contra as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ainda que os correspondentes proveitos econômicos almejados representem quantias inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos ou não possuam complexidade, atualmente, não se enquadram no âmbito da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4. A Lei que institui os Juizados Especiais de Fazenda Pública não contemplou as sociedades de economia mista entre os legitimados para figurar no pólo passivo das respectivas demandas. Sendo assim, em razão da ausência de expressa autorização legal não se pode conferir interpretação extensiva ou analógica a fim de estender ao Juizado Especial de Fazenda Pública a competência para processar e julgar demanda que verse sobre interesses de sociedade de economia mista que faz parte do complexo administrativo do Distrito Federal, no caso, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ? CAESB. 5. Logo, competirá às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar e julgar as causas judiciais em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) for demandada, ainda que o proveito econômico pretendido não exceda o correspondente valor de alçada. 6. Pela verificação do objeto da lide, além da atual impossibilidade de a CAESB ser demandada no referido juizado especial fazendário, no caso, de qualquer sorte, haveria de prevalecer a notória complexidade da causa, possivelmente a demandar prova pericial complicada, para aferir a legitimidade das alegações do autor ? ocorrência de remanejo indevido da rede de água e esgoto ? e/ou ainda uma atuação mais diligente dos envolvidos para se desincumbirem dos seus ônus

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