Página 112 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Maio de 2017

SENTENÇA TIPO B19ª VARA CÍVEL AUTOS Nº 0018307-25.2XXX.403.6XX0MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: PANASONIC DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA e filiais (CNPJ nº 13.590.409/0001-57, 13.590.409/0002-38 e 13.590.409/0003-19) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT/SPASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIÃO FEDERALSENTENÇATrata-se de mandado de segurança, compedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que determine a exclusão do ICMS devido das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Sustenta que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento, razão pela qual é inconstitucional a sua inclusão nas bases de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS.Foi proferida Sentença julgando improcedente o pedido (fls. 62-65), a qual foi anulada pelo eg. TRF da 3ª Região (fls. 128-130, 141 e 145-149).Como retorno dos autos a este Juízo, o impetrado (Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária emSão Paulo - DERAT/SP) prestou informações às fls. 157-163 arguindo, preliminarmente, sua parcial ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela denegação da segurança requerida.A impetrante interpôs Agravo de Instrumento (fls. 166-200) contra a decisão interlocutória que deixou de apreciar o pedido liminar.O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 203-204).Vieramos autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Rejeito a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, uma vez que a defesa não restou prejudicada, haja vista que o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil emSão Paulo, emsuas informações, rechaçou o mérito da pretensão do impetrante, encampando as razões do ato coator.Inicialmente, quanto à base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ante a redação do artigo 195 da Constituição Federal, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.Assim, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços.O ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por sua vez, não temnatureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos Estados-membros, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições emcomento.Saliento que foi finalizado pelo plenário do STF o julgamento do RE n.º 240.785/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual a Corte Suprema solidificou o entendimento de que descabe a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, cujo acórdão foi pulicado em16/12/2014, no DJE n.º 246, divulgado em15/12/2014, in verbis:Ementa TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordemnatural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (grifamos) Cabe ressaltar ainda que tramita no STF e encontra-se pendente de julgamento o RE n.º 574.706, comrepercussão reconhecida, no qual se discute a mesma matéria (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).Neste sentido, colaciono a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISS - BASE DE CÁLCULO - PIS - COFINS - EXCLUSÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO IMPROVIDO.1. Possível o julgamento do presente recurso tendo emvista que a liminar deferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, que suspendeu o julgamento das ações cujo objeto fosse a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, teve sua última prorrogação emPlenário no dia 25/3/2010, tendo expirado o prazo de sua eficácia.2. Quanto ao mérito, questiona-se a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal, e de comunicação - ICMS.3. Recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quemcabe o exame definitivo da matéria constitucional, posiciona se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme constou do Boletimde Notícias nº 762 de 06 a 11 de Outubro de 2014 (RE 240.785-2/MG).4. Cabe acrescentar que, combase no precedente citado, foi adotado, recentemente, novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emque se afastou, inclusive, a incidência das respectivas Súmulas 68 e 94.5. O ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.6. Tomando tal norte de fundamentação e o precedente citado (RE nº 240.785-MG) para aplica-lo tambémà hipótese de exclusão do ISS/ISSQN (Imposto sobre Serviço) da base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida emque tal imposto (ISS) não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido ao Município.7. Aplicando-se o entendimento do qual compartilho, fundamentado emdecisão proferida pela Suprema Corte, indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.8. Agravo de instrumento improvido.(TRF da 3ª Região, processo nº 0010767-19.2XXX.403.6XX0, Desembargador Federal Nery Junior, 3ª Turma, data 01/12/2016). Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito das impetrantes de excluíremo ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bemcomo de compensaremos valores indevidamente pagos a esse título, recolhidos nos 5 anos anteriores a propositura da ação. A compensação poderá ser efetivada comas parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos exatos termos do art. 74 da Lei n 9.430/96, coma redação dada pela Lei n 10.637/2002. Incidência da taxa SELIC, de acordo como artigo 39, , da Lei 9.250/95.O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tendo emvista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº 104/2001.Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.P.R.I.C.

0002556-61.2XXX.403.6XX0 - X.T. TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA (SP237360 - MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA E SP237866 - MARCO DULGHEROFF NOVAIS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTÁRIA EM SP - DERAT (Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE MAGALHAES) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (SP211043 - CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (SP093150 - JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E SP246027 - LARISSA VANALI ALVES MOREIRA) X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI (SP093150 - JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E SP246027 - LARISSA VANALI ALVES MOREIRA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

SENTENÇA TIPO BAUTOS Nº 0002556-61.2XXX.403.6XX0MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: X. T. TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E FREFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDESENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, compedido de liminar, objetivando a impetrante provimento judicial que reconheça a inexigibilidade de crédito tributário referente às contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Terceiros/Sistema S) incidente sobre a verba paga a seus empregados nos 30 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, conforme alteração disciplinada pelo art. da Medida Provisória nº 664/2014, que alterou o art. 60, 3º da Lei nº 8.216/91, cuja vigência surtiria efeitos a partir de 01/03/2015, bemcomo garanta o direito à compensação ou restituição dos créditos recolhidos indevidamente a este título nos últimos 05 anos.Alega, emsíntese, que a natureza da verba descrita não figura como base de cálculo para as contribuições previdenciárias.O pedido liminar foi deferido às fls. 38-41 para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba paga a seus empregados nos 30 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, conforme alteração disciplinada pelo art. da Medida Provisória nº 664/2014, que alterou o art. 60, 3º da Lei nº 8.216/91.O impetrado prestou informações às fls. 47-56.A União interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (fls. 58-78), ao qual foi negado provimento (fls. 111-116 e 117).O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 81-84).Intimada pelo Juízo (fl. 86), a impetrante aditou a inicial (fls. 90-96).O FNDE e o INCRA informaramàs fls. 132-135 seu desinteresse emintegrar o feito.O SESI e o SENAI prestaraminformações às fls. 140-221 requerendo que seja denegada a segurança pleiteada.Às fls. 222-244 o SEBRAE-SP informou seu desinteresse emintegrar o feito, alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.Vieramos autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Primeiramente, no que tange à legitimidade passiva das entidades terceiras, entendo haver interesse jurídico das entidades destinatárias das contribuições emtela.Consoante se infere dos fatos articulados na inicial, pretende a impetrante afastar a verba paga a seus empregados nos 30 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, conforme alteração disciplinada pelo art. da Medida Provisória nº 664/2014, que alterou o art. 60, 3º da Lei nº 8.216/91, sob o fundamento de que é verba não salarial. Passo à análise da exação:1. Primeiros 30 (trinta) dias de auxilio-doença/acidente:Tal verba não tem natureza remuneratória e simindenizatória, não sendo considerada contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadra, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa:TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, , DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido emrazão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos comhabitualidade, incorporam-se ao salário e sofrema incidência de contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nemsobre as verbas devidas a título de auxílio acidente, que se revestemde natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido emparte.(STJ, Segunda Turma, Resp 1149071, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE DATA:22/09/2010).Assim, considerando que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuema mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, não incidemsobre as verbas pagas pela impetrante a seus empregados a título de AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO.Confira-se a propósito o teor da seguinte

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