Página 299 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Maio de 2017

SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL

RESENHA: 28/04/2017 A 11/05/2017 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM - VARA: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM

PROCESSO: 00033667920098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910077426 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação: Execução Fiscal em: 02/05/2017 EXECUTADO:MARIA CELIA LISBOA SOARES EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): EVANDRO ANTUNES COSTA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0003366-79.2XXX.814.0XX1 Vistos e etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Belém em face de MARIA CÉLIA LISBOA SOARES, visando a cobrança de débito de IPTU referente aos exercícios de 2004 a 2008, com fundamento na Lei 6.830/80. Às fls. 22/27, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN, este Juízo decretou, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2004, com fulcro no art. 219, § 5º do CPC/73, determinando o prosseguimento da execução com relação aos exercícios não alcançados pela prescrição. Inconformado com essa decisao, o Município de Belém interpôs recurso de Agravo de Instrumento, conforme informou ao juízo "a quo" (fls. 29), juntando cópia da petição do agravo, nos termos do art. 526 CPC/73, requerendo a juntada da CDA e a reforma da decisão recorrida, em juízo de retratação. Contudo, às fls. 39, este juízo manteve a decisão atacada por seus jurídicos e legais fundamentos, e, em consequência, deixou de exercer o juízo de retratação, determinando que os autos permaneçam acautelados em Secretaria no aguardo do julgamento do recurso no Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.3.009058-7, às fls. 40/41, pela Relatora Des. Helena Percila de Azevedo Dorneles, às fls. 40/41, o Agravo de Instrumento foi convertido em Agravo Retido, com fundamento no § 3º do art. 523 do CPC/73, na forma do art. 527, II do CPC/73, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo da causa para apensamento aos principais. O Município de Belém propôs, nos autos de Agravo de Instrumento, às fls. 43, Pedido de Reconsideração da decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, no entanto, em decisão proferida às fls. 48, a Desembargadora Relatora entendeu que não há nada a reconsiderar quanto a decisão de fls. 40/41, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 57, sendo as autos de agravo de instrumento remetidos para o juízo "a quo" para apensamento aos autos principais. Ocorre que nos autos da ação de execução fiscal, autos principais, processo nº 0003366-79.2XXX.814.0XX1 (637/09), o Município de Belém, em petitório de fls. 43, instruído com documentos de fls. 44/46, requereu a extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito referente aos exercícios de 2005 a 2008, com condenação do executado ao pagamento de custas judiciais, obedecidas as formalidades legais. Ademais, através do Ofício nº 50/2017-SJ, fls. 47, foi comunicado a este juízo, para fins de conhecimento e adoção de providências necessárias, que foi proferido o Acórdão nº 170.085 pelo Pleno do TJE/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0000573-91.2XXX.814.0XX0), no qual figuram, como Impetrante, Município de Belém e, como Impetrada, Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dorneles, cuja decisão concedeu a segurança pleiteada, determinando que o recurso de agravo seja recebido na forma de instrumento, tornando possível a questão meritória. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando o Acórdão nº 170.085 proferido pelo Pleno do TJE/PA no Mandado de Segurança (processo nº 0000573-91.2XXX.814.0XX0), conforme comunicado a este Juízo, através do Ofício nº 50/2017-SJ, acostado às fls. 47 dos autos do executivo fiscal nº 0003366-79.2XXX.814.0XX1, hei por bem deliberar o seguinte: I - Certifique a Secretaria, nos autos do Agravo de Instrumento, a interposição de petitório pela Municipalidade, às fls. 43 (docs.44/46) dos autos principais, requerendo a extinção do processo, em razão do pagamento integral do débito de IPTU referente aos exercício de 2005 a 2008. II - Certifique, ainda, nos autos do Agravo de Instrumento, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu o Acórdão nº 170.085, no Mandado de Segurança (processo nº 0000573-91.2XXX.814.0XX0), em que figuram, como Impetrante, Município de Belém e, como Impetrada, Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dorneles, cuja decisão concedeu a segurança pleiteada, determinando que o recurso de agravo seja recebido na forma de instrumento, tornando possível a questão meritória, juntando-se cópia do Ofício de fls. 47 e do Acórdão de fls. 48/51. III - Após, remetam-se os autos de Agravo de Instrumento para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, acautelando-se os autos principais em escaninho próprio, retornando conclusos depois do julgamento do recurso na Instância Superior. Int. e Dil. Belém/PA, 02 de maio de 2017. Dra. MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em exercício.

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