Página 411 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Maio de 2017

CORPO SOCIETÁRIO. PATRIMÔNIO COMUM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Presume-se comum o patrimônio das sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, formadas pelo mesmo corpo societário e sediadas no mesmo endereço, máxime quando se trata de construtoras que, por praxe comercial, registram novo CNPJ exclusivamente para a edificação de um empreendimento, fato que não importa em alienação ou disposição do terreno destinado à construção, o qual, integrando o patrimônio comum das sociedades, deverá responder pelas dívidas societárias. Para que se reconheça a impenhorabilidade de imóvel destinado à incorporação imobiliária, face à afetação do patrimônio, é necessária a prova de averbação, no registro de imóveis, do termo firmado pelo incorporador, na forma da Lei 4.591/64, sem o que o bem permanece agregado ao patrimônio da incorporadora, respondendo por débitos sociais, ainda que alheios aos oriundos do empreendimento. (Acórdão n.998224, 20160020481507AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: 572/609 - negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. TESE DA MEDIDA POSSUIR NATUREZA DE ARRESTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833,. XII, NCPC. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que bloqueie todo e qualquer crédito depositado, até o limite de R$ 260.291,65 (duzentos e sessenta mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), nas contas que discrimina, de titularidade da agravante/executada. 2. O arresto tem por finalidade assegurar o sucesso de futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor. No caso, trata-se de ação de rescisão, na fase de cumprimento de sentença, onde a medida constritiva não visava a afetação do bem à futura execução, e sim a satisfação do direito do exequente, realizada por meio da penhora de créditos, nos termos do art. 855 do CPC. 3. Dispõe o art. 833, XII, do CPC/2015 que são impenhoráveis os ?créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra?. 4. No caso dos autos, não há se falar que os valores eventualmente existentes nas contas indicadas são impenhoráveis, uma vez que a obra não mais existe, pois a Carta de Habite-se já foi expedida e averbada, e o crédito exequendo decorre das obrigações relacionadas com o empreendimento. 5. Não há falarse em fixação de honorários advocatícios por ocasião do exame do agravo de instrumento se tal verba não foi arbitrada na decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.990003, 20160020446043AGI, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 30/01/2017. Pág.: 249/274 - destaquei). Em que pese o indeferimento do efeito suspensivo, os recursos penhorados deverão ser levantados pelo exequente após a preclusão da decisão que desta decisão. CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora, conforme oposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Desentranhem-se os documentos de fls. 574/575, arquivando-os em pasta própria na Secretaria do Juízo, vedada a extração de cópias ou a produção de imagens sobre eles. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.? Afirma a Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a penhora fora realizada sobre valor impenhorável, nos termos do art. 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, já que se cuida de créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária (Lei n.º 4.591/1964), vinculados à execução da obra. Ressalta que tal impenhorabilidade visa a resguardar direitos de terceiros compradores. Discorre sobre a incorporação imobiliária, invoca os artigos 28 e 37 da Lei n.º 4.591/1964 e concluiu que ?impenhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação imobiliária não se limita apenas aos créditos pagos pelos promitentes compradores ao incorporador, mas a todo e qualquer crédito, valor ou bem direcionado a conclusão física, fiscal, administrativa e jurídica da incorporação imobiliária? (Num. 1488567 - Pág. 8). Assim, ressalta que o ?crédito penhorado na conta vinculada pertence ao agente financeiro, por força do contrato de produção [contrato anexo] diretamente ligado à incorporação, logo indevida a penhora, posto que, além de recair sobre bem impenhorável [art. 833, XII, do CPC], a importância penhorada pertence à CEF [proprietária do saldo e credora hipotecária, privilegiada]? (Num. 1488567 - Pág. 9). Alude ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º 352.940-4. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada para o fim de ?e acolher a impugnação ofertada, para determinar o desbloqueio do numerário na conta corrente da Agravante, conforme demonstrado nas razões? (Num. 1488567 - Pág. 11). Preparo regular (Num. 1488575 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. Admito o processamento do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Conhecimento, em fase de Cumprimento de Sentença, Feito nº 2013.03.1.007510-0, rejeitou a impugnação à penhora realizada via sistema BACENJUD. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito do Agravante (probabilidade de provimento do recurso), do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Todavia, fazendo um juízo inicial e perfunctório próprio desta sede, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. Com efeito, sem embargo da análise que será realizada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso pelo Órgão Colegiado, entendo que não se encontra demonstrado o risco de dano grave apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. Isso porque o próprio Magistrado prolator da decisão agravada fez constar expressamente de seu ato que o levantamento do valor penhorado nas contas da ora Agravante está condicionado à preclusão da decisão ora fustigada. Assim se manifestou o douto Julgador singular: ?Em que pese o indeferimento do efeito suspensivo, os recursos penhorados deverão ser levantados pelo exequente após a preclusão da decisão que desta decisão? (...) ?Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do exequente? (Num. 1488587 - Pág. 4). Ademais, analisando as razões recursais, entendo que não está demonstrada a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo. Conforme pode ser extraído da argumentação da Agravante, as afirmações voltam-se para a tentativa de demonstrar, em verdade, a probabilidade do seu direito. Não há nas razões recursais argumentação voltada a demonstrar a presença do requisito legal consistente no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, sem embargo da discussão acerca da probabilidade do direito da Agravante, entendo que não há perigo de dano apto a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nos moldes pleiteados. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intime-se o Agravado para os fins estabelecidos no artigo 1019, inciso II, do CPC. I. Brasília - DF, 09 de maio de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador

N. 070XXXX-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv (s).: DF2624200A - LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA. R: PAULO CEZAR NAYA. Adv (s).: DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 070XXXX-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA AGRAVADO: PAULO CEZAR NAYA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOTEL SAINT PETER SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA. contra decisão proferida pela i. Juíza de Direito da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, Feito nº 2014.01.1.070901-4, proposto por PAULO CEZAR NAYA em desfavor do Agravante e de outra, entre outros temas, rejeitou a impugnação ofertada pelo ora Agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com amparo no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor do débito por litigância de má-fé. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: ?DECISÃO DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fl. 2492. A Alpha Empreendimentos Imobiliários, que passou a integrar a lide em face da desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que há excesso de execução, pois o exequente entende como devido 100% do valor da multa estabelecida no contrato, quando, em verdade, é credor de somente 40%, correspondente à sua cota parte do imóvel. Afirmou, ainda, que tal pretensão acarretou na existência de diferença em relação a todos os encargos que decorrem da condenação, como correção monetária e juros. Requer, ainda, a substituição da penhora do imóvel pelo mobiliário nele existente ou, ainda, a substituição da penhora por

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