Página 1235 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

psicológico, moral e educacional. Como se percebe, cuida-se de nítida aplicação da doutrina da proteção integral. Na ótica civil, essa proteção integral pode ser percebida pelo princípio do melhor interesse da criança (best interest of the child), conforme reconhecido pela Convenção Internacional de Haia, que trata da proteção dos interesses das crianças. O Código Civil, com redação determinada pela Lei 11.698/2008, acabou por reconhecer esse princípio, expressamente, em seus artigos 1.583 e 1.584, que tratam do instituto da guarda e suas espécies (unilateral e compartilhada). Nesse contexto, o artigo 1.583, § 2.º, do Código Civil, considerando o melhor interesse da criança, preceito norteador de todo o sistema protecionista consagrado na legislação em vigor, estabelece que a guarda unilateral deverá ser conferida àquele que, no contexto fáticoprobatório, demonstrar possuir melhores condições para exercê-la e mais aptidão para propiciar aos filhos afeto, saúde, segurança e educação. Já a guarda compartilhada, sistematicamente utilizada nos dias de hoje, em franca superação do que se convencionou chamar de cultura da guarda materna, consiste na responsabilização conjunta e no exercício simultâneo de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, em relação ao poder familiar dos filhos comuns (artigo 1.583, § 1.º, segunda parte, do CC). Feitas essas considerações, entendo que as alegações autorais e os documentos carreados aos autos revelam-me a necessidade de acolhimento do pleito, em vista do melhor interesse das crianças envolvidas. De acordo com os autos, a Requerida deliberadamente abandonou as filhas e transferiu toda a responsabilidade pela criação e sustento ao genitor, bem como encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto que não foi localizada para integrar o feito e efetivamente poder externar suas razões e participar da construção da decisão no presente caso. De mais a mais, o Requerente expressa tão somente o seu desejo de formalizar a guarda fática exercida sobre as filhas e ter o reconhecimento judicial da situação, buscando dar a elas o necessário e adequado ambiente familiar para lhes proporcionar saudável desenvolvimento físico, psicológico, educacional e moral. Tais as circunstâncias, presentes os pressupostos legais e fáticos para o deferimento da guarda ora pleiteada, e ancorado no artigo 1.583 e seguintes do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, outorgando ao Requerente a guarda definitiva da filha LORRANE HAGE FERREIRA, com os efeitos daí decorrentes, e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), RESOLVO o mérito do presente processo, ressalvando que mesmo denominada "definitiva" a guarda é passível de alteração a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 35 do ECA. LAVRE-SE Termo de Guarda Definitiva, colhendo o necessário compromisso legal. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma da Lei 1.060/50. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário para o integral e imediato cumprimento da ordem. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Afuá (PA), 30 de janeiro de 2017. ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá

PROCESSO: 00032440820168140002 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Cautelar Inominada em: 11/05/2017 VITIMA:M. R. S. REQUERIDO:CLEITO BARBOSA CHAVES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo 000XXXX-08.2016.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS, requereu Medidas Protetivas de Urgência, por meio da Autoridade Policial, em desfavor de seu companheiro CLEITO BARBOSA CHAVES, ambos qualificados nos autos, as quais foram deferidas por este juízo. Em audiência preliminar a vítima não compareceu (fl. 21). Intimada pessoalmente, a vítima informou que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas (fls. 29-30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Tecendo considerações iniciais, ressalto que para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. Voltando análise para o presente caso, a vítima, requerente das medidas protetivas de urgência outrora deferidas por este juízo, espontaneamente, informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação, postulando pelo arquivamento do feito. Tais as circunstâncias, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornouse desnecessária e sem utilidade. Com efeito, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do NCPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a observância das formalidades legais, arquivem-se os autos. Afuá (PA), 03 de abril de 2017. ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá

PROCESSO: 00039679520148140002 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERICK COSTA FIGUEIRA Ação: Ação de Alimentos em: 11/05/2017 REQUERENTE:A. G. M. L. REQUERENTE:MARIANA MOURA DE LIMA REQUERIDO:MAURILIO MONTE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo 000XXXX-95.2014.8.14.0002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- DEFIRO a realização da prova pericial (EXAME DE DNA) pleiteada. 2-DETERMINO que as partes sejam submetidas ao exame pericial de DNA, o qual deverá ser feito por meio do convênio TJPA. 3- AGENDE-SE data para a realização da coleta, intimando para o ato o menor, sua genitora e o requerido. 4- OFICIE-SE à Unidade Básica de Saúde desta cidade requisitando profissional habilitado para proceder à coleta do material, na data da audiência referida. 5- ENCAMINHE-SE os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública para ciência da audiência de coleta de material genético, ou outra manifestação que considerar pertinente. 6-CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. Afuá (PA), 12 de janeiro de 2017. ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá

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