Página 231 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Maio de 2017

Nessa linha de raciocínio fica evidenciado que está se caracterizando uma alteração contratual, portanto o caminho natural do procedimento será a celebração de um Termo Aditivo ao Pacto que fora celebrado, dilatando assim o lapso temporal e reajustando os preços que previamente foram acordados entre as partes.

Compulsando a Minuta do Aditivo, evidencia-se que a mesma se encontra de acordo com as legislações que regem e disciplinam a matéria.

Outrossim, não se pode esquecer do provérbio latino SALUS REIPUBLICAE SUPREMA LEX ESTO, ou seja, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado nos contratos da Administração Pública, portanto devemos destacar o atendimento da orientação, tendo em vista que, com referência ao Contrato, bem como a Minuta do Termo Aditivo, atendem plenamente a Lei de Licitações e Contratos Administrativos em seus artigos 54, §§ 1º e 2º, artigo 55, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, § 2º, artigo 57, inciso II e artigo 58, incisos I, II, III, artigo 60, artigo 61 e 62, § 3º, inciso I, combinados com o artigo 65, inciso I, §§ 1º, 2º e 6º, igualmente esta contemplando os disciplinamentos do Código Civil, em seus diversos expedientes na forma indicada pelo artigo 54, caput, além do disciplinamento do Decreto Federal nº 2.271/1997, e das Instruções Normativas do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão nºs 02/2008, 03/2009, 04/2009 e 06/2013.

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