Página 982 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Maio de 2017

progressão de regime prevista no artigo 387, § 2º, do CPP por não haver nos autos informações quanto ao cumprimento das condições subjetivas para a concessão de tal benefício, sendo certo ainda que o requisito temporal não foi devidamente cumprido, cabendo ao juízo da execução penal proceder neste sentido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o SURSIS. Mesmo diante do fato que o réu se encontra preso preventivamente, entendo que, considerando sua baixa periculosidade e, por conseguinte, o pouco risco que sua liberdade ocasionará à ordem pública, tenho por bem revogar a prisão preventiva do acusado ANTONIO DOS SANTOS SOUSA e concedê-lo o direito de recorrer em liberdade. De todo modo, deverá cumprir, à título de medidas cautelares, as seguintes medidas, sob pena de revogação do benefício: a. juntar aos autos do processo no prazo de 05 (cinco) dias comprovante atualizado de seu endereço; b. recolhimento domiciliar noturno entre as 21h até as 06h, todos os dias da semana; c. comparecer mensalmente ao fórum desta comarca para justificar suas atividades, até todo dia 10 de cada mês; d. não se envolver na prática de qualquer outro crime. EXPEÇA-SE ALVARÁ para o réu ANTONIO DOS SANTOS SOUSA. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, do CPP) em virtude de não ter sido tal fato discutido nos autos. Custas processuais pelos réus DIEGO FELIPE DE SOUSA FERNANDES e ANTONIO DOS SANTOS SOUSA Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória para o réu DIEGO FELIPE DE SOUSA FERNANDES. Após o trânsito em julgado da decisão, tomem as seguintes providências: 1- Lance-se o nome dos condenados no Rol dos Culpados; 2- Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3- Comuniquese ao TRE para fins do artigo 71, § 2º do Código Eleitoral e artigo 15, item III da CF/88, 4- Expeça-se guia de recolhimento definitiva para os réus DIEGO FELIPE DE SOUSA FERNANDES e ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, devendo ainda ser expedido mandado de prisão para este último. 5- Proceda a cobrança das custas processuais. P.R.I. Rondon do Pará, 10 de maio de 2017. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito

PROCESSO: 00041676220178140046 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Ação: Execução da Pena em: 10/05/2017---SENTENCIANTE:PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA CUMPRIDOR:JOEL RODRIGUES ALVES. R.h Ao MP. Cumpra-se. Rondon do Pará, 10 de maio de 2017. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito

PROCESSO: 00065461020168140046 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Ação: Termo Circunstanciado em: 10/05/2017---AUTOR DO FATO:OSVALDO RODRIGUES NOGUEIRA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3o, da Lei nº 9.099/1995. Em audiência preliminar de fls. foi aceita pelo autor do fato proposta de transação penal, havendo comprovação de cumprimento do acordo. Assim sendo, HOMOLOGO a transação penal e julgo extinta a punibilidade de OSVALDO RODRIGUES NOGUEIRA, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, em virtude do cumprimento da transação penal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Rondon do Pará, 10 de maio de 2017. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito

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