Página 722 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Maio de 2017

Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 29/05/2014. Pág.: 198). 2. No mesmo sentido, o artigo 48, caput, da Lei nº. 7.357/85 estabelece que o portador pode promover a execução do cheque no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. No caso em tela, consta no título que instruiu a inicial (ID 1392562) que o pagamento seria realizado em Brasília/DF. Dessa forma, não há que se falar em incompetência territorial do Juízo prolator da sentença recorrida. A divisão em unidades administrativas do Distrito Federal não é capaz de descaracterizar o artigo 48 da Lei nº. 7.357/85. 3. A Súmula 33 do STJ veda expressamente a declaração de ofício quando a incompetência é relativa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (Art. 55, Lei nº. 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Maio de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que extinguiu o feito em razão da incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 4º, I e II, c/c artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95. A recorrente alega, em síntese, tratar-se de ação de execução de titulo extrajudicial devidamente representada pelo cheque n.º 900047, agência n.º 2272, conta n.º 01028095-3, da Caixa Econômica Federal, emitido nesta cidade de Brasília/DF, na importância de R$1.100,00 (um mil e cem reais), registrando que a cártula foi devolvida por falta de provisão de fundos. Sustenta que a sentença recorrida contrariou o comando do artigo 48, caput, da Lei nº. 7.357/95, uma vez que, na execução de cheque, pode ser escolhido pelo portador da cártula ajuizar a ação no domicílio do emitente ou no local do pagamento. Defende, ainda, que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, como consta na cártula que o pagamento será realizado em Brasília, requer o provimento do recurso para que seja devolvido o processo ao Juízo de origem, com o seu regular prosseguimento. Preparo recolhido (IDs 1392571 e 1392573). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 1392592). É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a r. sentença extinguiu o feito em razão da incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 4º, I e II c/c artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, na ação de execução de títulos extrajudiciais, oriunda de relações cíveis, em que respeitadas a autonomia da vontade, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência. Nesse passo, cabe ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão n.792528, 20130111473498ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 29/05/2014. Pág.: 198). No mesmo sentido, o artigo 48, caput, da Lei nº. 7.357/85 estabelece que o portador pode promover a execução do cheque no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. No caso em tela, consta no título que instruiu a inicial (ID 1392562) que o pagamento seria realizado em Brasília/DF. Dessa forma, não há que se falar em incompetência territorial do Juízo prolator da sentença recorrida. A divisão em unidades administrativas do Distrito Federal não é capaz de descaracterizar o artigo 48 da Lei nº. 7.357/85. Ressalto, por fim, que a Súmula 33 do STJ veda expressamente a declaração de ofício quando a incompetência é relativa. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (Art. 55, Lei nº. 9.099/95)É como voto. A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

N. 073XXXX-06.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LEOMAR DARONCHO. Adv (s).: DF19246 - FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA. R: TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Adv (s).: DF5130000A - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 073XXXX-06.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) LEOMAR DARONCHO RECORRIDO (S) TELEFÔNICA BRASIL S.A. Relator Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1016440 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. RETIRADA DO NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 3º, CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a r.sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O recorrente, repisando os argumentos expendidos na inicial, alega que após o cancelamento de suas linhas telefônicas, recebeu cobrança de serviços não prestados, o que acarretou na indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requer seja julgado procedente a demanda, a fim de condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro das quantias pagas indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 836,30 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta centavos) e no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos morais. Pugna, ainda, o cancelamento, sem ônus, da linha telefônica que foi forçado a adquirir para usar o ?bônus? a que teria direito caso não fosse considerado, indevidamente, inadimplente e, por fim, postula a comprovação da exclusão, com custas pela requerida, do seu nome da relação de devedores inscritos nos cadastros da SERASA e do SPC. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo , inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica. 5. No caso em apreço, em que pese as alegações do autor, infere-se dos autos (ID´s num 1342036 e 1342039), que as cobranças que lhe foram realizadas e que geraram a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, foram geradas em data anterior aos cancelamentos das linhas telefônicas postulado, não havendo qualquer abusividade em tais cobranças a acarretar indenização. 6. Neste contexto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré ao incluir o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a parte ré/recorrida agiu no exercício regular de direito, porque a cobrança é legítima. 7. No que se refere aos danos morais, não há nos autos comprovação da prática de eventual ato ilícito, tampouco elementos aptos a comprovar a lesão aos direitos da personalidade do recorrente. Dano moral não configurado. 8. O cancelamento da linha telefônica pode ser realizado diretamente com a empresa requerida, revelando-se prescindível a intervenção do Judicário 9. A retirada do nome no cadastro de inadimplentes é providência que pode ser realizada pelo próprio consumidor, após a quitação da dívida devida, conforme dispõe o art. 43, § 3º, CDC. 10. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Maio de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

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