Página 592 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

objetiva dos fornecedores de serviço.Ademais, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia ao requerido, ante a inversão do ônus da prova (artigo , inciso VIII do CDC), comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito lançado em nome da autora, tarefa essa, contudo, que não logrou êxito.Em verdade, compulsando-se os autos, verifica-se que a insatisfação da parte requerente reside, em resumo, no fato do requerido ter lançado seu nome nos cadastros do SERASA/SPC por dívida que desconhece, alegando que foi contraída por meio de falsário.Em sede de contestação, percebe-se que o requerido, após arguir que o contrato foi regularmente celebrado e que agiu com cautela durante a celebração do contrato, afirmou categoricamente que o mesmo pode ter sido celebrado de forma fraudulenta; no entanto, ao contrário do que tentou argumentar, não fez prova de que agiu com a cautela necessária no ato da contratação, na medida em que possuía o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências que estavam ao seu alcance para atestar que a contratante se tratava de quem estava dizendo que era.Observa-se que o requerido sequer trouxe aos autos documentos referentes ao contrato que disse ter o autor celebrado, não cumprindo, assim, seu ônus probatório (art. 373, II, NCPC).A propósito, ressalte-se que o episódio retratado nos autos é típico no nosso cotidiano, pois, mais uma vez, demonstra a ambição das empresas em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus consumidores.Por si só, resta configurado a conduta ilícita do requerido, que, repita-se, deu-se em virtude da inscrição indevida da parte demandante no SERASA por débito que não contraiu. Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios no mesmo, bastando que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.Portanto, pressupõe a responsabilidade civil a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois a conduta lesiva do reclamado configurou uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. Vale ainda destacar que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativaSAssim, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador e analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.Por fim, cumpre registrar que o autor, na inicial, limitou-se a pedir, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores e, no mérito, condenação por danos morais. Percebe-se, assim, que o demandante não requereu a declaração de inexistência do débito, de modo que não pode este Juízo deferir tal pedido, considerando que é vedado a prolação de sentença aqué, além ou fora do que foi pedido (Art. 492, caput, NCPC).Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que declaro a inexistência do débito no valor de R$ 36,61 (trinta e seis reais e sessenta e um centavos), bem como condeno a CLARO SA a pagar a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos sofridos, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescido de juros legais, contados do evento danoso (data da inscrição), ex-vi da Súmula 54 - STJ, considerando a inexistência de relação contratual entre as partes.Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 20, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Barra do Corda/MA, 30 de janeiro de 2017.Juiz Iran Kurban Filho Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do CordaRespondendo Resp: 176701

PROCESSO Nº 000XXXX-81.2016.8.10.0027 (19592016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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