Página 524 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 24 de Maio de 2017

1) 470-79.2015.8.06.0190/0 - Tombo: 1830 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO IRAN LOPES DUARTE REQUERIDO.: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A . ”Semtença: Vistos etc.Tratam os fólios processuais de Ação de Cobrança, visando a complementação de indenização securitária, interposta por Antônio Iran Lopes Duarte em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos qualificados nos autos.Aduz o autor que: sofreu acidente automobilístico em 15/09/2012, razão pela qual recebeu administrativamente a importância de R$ 3.375,00 referente a indenização do seguro DPVAT. Ocorre que o valor pago deveria ter sido atualizado monetariamente, sendo o termo inicial da correção monetária, no caso concreto, a edição da Medida Provisória 340/2006 (29/12/2006). Desta feita, o autor entende que ainda faz jus ao recebimento do valor de R$ 1.827,16.Regularmente citado (fls. 2324) o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fl. 25), tendo apresentado a peça contestatória somente em 19 de janeiro de 2017 (fls. 45 a 55), ou seja, foi apresentada intempestivamente.Exame pericial acostado àsfls. 40 e 40¿v.Anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme despacho de fl. 26.Decretada a revelia do requerido às fls. 86 e 87.Manifestação das partes sobre o laudo pericial às fls. 92 a 99.É o que importa relatar. Decido.O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a indenizar danos pessoais independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o seu causador (insere-se, portanto, em uma das hipóteses excepcionais de responsabilidade civil objetiva previstas pelo ordenamento jurídico pátrio). Foi instituído com o fim de indenizar os beneficiários dos que vierem a óbito ou àqueles que sofrerem lesões em decorrência de acidente de trânsito, após o cumprimento, junto à seguradora, de formalidades bastante simples (inclusive, com a comprovação do fato mediante Boletim de Ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar), estando previsto na Lei nº 6.194/1974 eno art. 20, alínea ¿l¿, do Decreto-lei nº 73/1966. Enquanto o Decreto-lei nº 73/1966 previu a compulsoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, a Lei nº 6.194/1974 estipulou a obrigatoriedade do pagamento da indenização nos casos de morte e invalidez permanente, além do ressarcimento de despesas de assistência médica. Preliminarmente, assevero inexistir a ocorrência de carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que a Lei 6.194/74, em seu artigo , estabeleceu a responsabilidade solidária a todas as seguradoras que integram o consórcio pelo pagamento da indenização.Objetivando deixar claras as razões que me levaram a concluir pela desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, registro que qualquer elastério da fase postulatória eventualmente requerida pelas partes, restaria despicienda para fundamentar o pedido de indenização, devendo a quizila posta a destrame ser analisada com supedâneo nos elementos de convicção previamente carreados os autos, notadamente por se tratar de discussão atinente a matéria de direito, concernente no fato da incidência ou não de correção monetária no valor da indenização paga ao autor.A correção monetária não é considerada uma sanção o devedor, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito, havendo evidente ganho sem causa do devedor.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios devem ser aplicados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com o art. 161, § 1º, do CTN.A súmula 43 dispõe que: ¿INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.¿Veja-se a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de alegada violação a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal. 2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante orientação jurisprudencial desta Corte, deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula 43/STJ. Entendimento sedimentado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1470320 SC 2014/0180911-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015) Portanto, consoante explicitado alhures o autor faz jus ao recebimento de complementação da indenização recebida administrativamente, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso até o dia do pagamento a menor recebido administrativamente, nos termos do entendimento consolidado do STJ.DISPOSITIVOÀ guisa das considerações expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.Condeno a requerida o pagamento da complementação da indenização securitária recebida administrativamente pelo autor, com a devida correção monetária, desde a data do evento danoso, com base no INPC, bem como na jurisprudência do STJ.Juros moratórios a partir da citação, nos termos da súmula 426, STJ.Custas e honorários a cargo do demandado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” - INT. DR (S). DANIEL MIRANDA GOMES , FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR .

Juiz (a) Substituto : ANA CELIA PINHO CARNEIRO

Diretor (a) de Secretaria: NATERCIA PIRES NOBRE

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