Página 536 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2017

Código de Processo Civil, os alimentos fixados judicialmente e não pagos devem ser pleiteados em cumprimento de sentença, com a criação de incidente a partir do mesmo número unificado para fins de desdobramento integral e não mais por ação autônoma. Assim, ante a inadequação da via eleita, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a ação em trâmite, com fundamento nos arts 330, inciso III e 924, inc. I, do Código de Processo Civil.A exequente arcará com as custas e despesas processuais. Ficará isenta de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ALDO RAGGIO (OAB 149967/SP)

Processo 100XXXX-47.2017.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - A.B. - Vistos.Concedo à requerente, os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.Providencie a requerente a juntada da certidão de nascimento atualizada do interditando, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.O pedido de tutela antecipatória procede. A Declaração Médica que instrui a inicial (pág. 21/22) revela que o requerido apresenta (CID 10 - G30.0) Doença de Alzheimer de início precoce. Informa ainda que atualmente possui quadro demencial grave e que por isso é totalmente dependente para as atividades pessoais da vida diária, como receber medicamentos, alimentação e higiene. Apresenta desorientação no tempo e no espaço, não podendo com isso realizar qualquer atividade dentro ou fora de seu domicilio. Com o discurso extremamente comprometido, não demonstra condições de interpretação, compreensão e julgamento. Com isso, não apresenta capacidade para tomar decisões relativas a vida civil. Portanto, presente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial. No mais, há perigo de dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir ao requerido a prática dos atos necessários para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS e junto à instituição financeira. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, nomeio a requerente A. B. como curadora provisória do interditando A. J. R., para o fim de representa-lo na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo. Deverá ainda a curadora zelar pela saúde e bem-estar do interditando , além de representa-lo na prática dos atos patrimoniais e negociais. A curadora deverá comparecer ao Cartório da Família e Sucessões, no prazo de 05 dias, para assinatura do termo de compromisso e, oportunamente, terá que prestar contas de sua administração e agir com obediência ao disposto nos artigos 1748 a 1750 do Código Civil. Designo a entrevista do interditando para o dia 26 de junho de 2017 às 13:50 HS, a ser realizada na Casa de Repouso Flor do Lírio.Providencie a zelosa serventia junto à Diretoria do Fórum a disponibilização de meio de transporte.Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Luiz Bolognesi, s/nº, Bairro Brasil, Itu-SP, sala de audiências da Vara da Família e Sucessões.Caso não apresentada contestação, oficie-se à OAB para indicação de curador especial, nos termos do Artigo 752, § 2 º do NCPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: TÂNIA REGINA TROMBINI FAGA (OAB 163483/SP)

Processo 100XXXX-12.2016.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Afrânio Feitosa Junior - Jaci Cristina Feitosa Scalet - - Carlos Eduardo da Silva Feitosa - Aguarde-se por 90 dias a conclusão do procedimento administrativo de recolhimento do ITCMD. Decorrido o prazo sem manifestação do fisco, intime-se a FESP. - ADV: ANA CAROLINA CLAUSS (OAB 200396/ SP)

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