Página 4964 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

MERO ABORRECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DO AUTOR IMPROVIDO E DO RÉU PROVIDO. O evento ocorrido dentro do estabelecimento escolar do réu em decorrência das mordidas no autor foi documentado na agenda e levado ao conhecimento dos pais. O Centro Educacional abordou a questão com destreza e responsabilidade por meio dos seus educadores, porque, no cuidado e monitoramento com, o autor percebeu que ele estava praticando a linguagem da mordida em si mesmo muito em função do seu comportamento relativamente agitado e atípico. Três pequenas lesões de fato marcaram o braço do autor, mas o réu admite que apenas uma mordida sem qualquer gravidade foi cometida por um colega de classe, porque as outras, partiram do próprio autor. Documentos juntados ao processo apoiam a tese do réu de que o aluno ainda em fase de desenvolvimento e aprendizado adotada tal linguagem naturalmente reconhecida nessa fase. Entretanto, educadores do colégio-réu mantiveram-se atentos ao modo do autor, mas não deixaram de relatar a difícil adaptação dele no ambiente escolar por vários motivos amplamente documentos no processo. Dessa forma, não se vislumbra que o réu através dos seus educadores tenha contribuído ou facilitado para que o autor sofresse lesões físicas por mordida negligenciando os deveres de cuidados necessários que a atividade exige. O ônus probatório de apurar as causas da conduta culposa foi plenamente demonstrado pelos documentos importando saber que de fato o autor provocou em si duas mordidas tendo em vista o seu modo de reagir cab almente comprovado. Rompido o nexo causal por estar caracterizada a culpa do autor em razão da mordida provocada em si, afasta-se a obrigação do réu de indenizá-lo. E a única mordida feita por um colega de classe do autor não negada pelo réu, atribui-se a este fato isolado a inocorrência de vigilância e falta de cuidados dos educadores, mas parte do processo de desenvolvimento das crianças especialmente na faixa etária do autor.(fl.194/195).

Nas razões do recurso especial (fls. 206/237), aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto nos arts. 186, 927, 932, IV, 933 do Código Civil e artigo 14º da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.

Em apertada síntese, alega à responsabilidade objetiva do estabelecimento de ensino Recorrido no seu dever de guarda e vigilância, ao permitir que o Recorrente tenha sido vítima de lesão corporal ocorrida nas dependências do Recorrido. Aduz, ainda, que está patente que não se trata de responsabilidade exclusiva da vítima porque o Recorrido admitiu expressamente que o Recorrente foi lesionado por uma colega de sala, fato incontroverso nos autos e, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade do Recorrido no presente caso. Alega legitimidade para pedir danos materiais e a majoração dos danos morais.

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