Página 4965 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

3. Em relação aos artigos 186, 927, 932, IV, 933 do Código Civil e artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, tidos por violados, cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou:

[..Cumpre examinar que os pais do autor denunciaram os fatos na Diretoria Regional de Educação que, por meio de sua supervisora, visitou as instalações do réu, além de colher informações dos educadores sobre a questão, mas os esclarecimentos da agente escolar decerto desabonam a equipe do colégio que atuou nos cuidados do autor enquanto esteve matriculado junto à instituição.

Nesse sentido constou: “Na semana do dia 20 de Fevereiro, recebemos reclamação de uma mãe que afirmou ser responsável pelo menino Guilherme Soares Bertoni. Ela telefonou para a Diretoria e relatou sua insatisfação com ocorrências reiteradas de mordidas em seu filho Guilherme Soares Bertoni. Ela relatou ainda que já ocorreram outros episódios e que apesar da mesma ter contatado equipe da unidade para expressar sua preocupação não conspirou que os esclarecimentos obtidos foram satisfatórios. Esta supervisão então tentou primeiramente explicar a fase da criança e os possíveis momentos de mordidas comuns nesta fase, porém também abordamos as medidas possíveis e o processo de desenvolvimento das crianças que na fase de seu filho que requer vigilância, mas também compreensão e ação de cuidado. A mãe relatou que seu filho já não estuda na escola, contudo, ela gostaria de que a escola fosse verificada neste aspecto pois alega que as mordidas reiteradas podem ter ocorrido em função da negligência do adulto responsável no momento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar