Página 1009 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Maio de 2017

PROCESSO: 00015372720058140005 PROCESSO ANTIGO: 200520008956 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIZANE ELLEN CHIARINI DE MOURA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 29/05/2017---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA:V. F. F. J. PROMOTOR:VYLLYA COSTA BARRA VITIMA:Y. K. B. S. REU:RUBIVALDO CABRAL DA LUZ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso VI, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vistas destes autos ao Ministério Público. Altamira/PA, ____/____/2017. Elizane Ellen Chiarini de Moura Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal de Altamira VISTAS Nesta data me foram entregues estes autos e eu os faço com vistas ao Ministério Público. Eu, _______, Elizane Ellen Chiarini de Moura, Diretora de Secretaria, o escrevi em ____/____/2017.

PROCESSO: 00025061120168140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Execução Provisória em: 29/05/2017---APENADO:RONALDO BALBINO DE MELO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Processo nº: 000XXXX-11.2016.8.14.0005 APENADO (A): RONALDO BALBINO DE MELO Trata-se de Execução Penal em face de RONALDO BALBINO DE MELO, condenado em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP. Iniciou o cumprimento da pena em 02.08.2015 e obteve progressão ao regime semiaberto em 01.08.2016. Certificou-se à fl. 43 dos autos que houve menção a duas datas (16.01.2017 e 16.03.2017) como referência para contagem de prazo, em decisão que determinou a regressão do apenado ao regime fechado por 04 (quatro) meses. Constato que houve um equívoco na deliberação da audiência de justificação realizada no dia 16.03.2017 e, desse modo, retifico a data consignada, visto que a regressão ao regime fechado foi determinada por quatro meses a partir da data da recaptura a qual se deu em 16.01.2017. Portanto, considerando que já se deu o cômputo do prazo de quatro meses de regressão ao regime fechado, a partir do dia 16.05.2017, determino a imediata colocação do apenado no regime semiaberto para fins de continuidade do cumprimento regular da pena. Comunique-se à Administração Penitenciária. Cumpra-se. Altamira, 29/05/2017. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito

PROCESSO: 00034822320138140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Inquérito Policial em: 29/05/2017---DENUNCIADO:CLEISON CUNHA MENDES VITIMA:J. S. S. . DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. Adoto como relatório o que consta nos autos. Analisado as provas encartadas à presente ação penal, precisamente as provas produzidas sob crivo do contraditório em audiência, verifico não foram supridas as provas do cometimento do crime previsto nos artigos 129, § 9º, do CPB c/c o artigo , I, da Lei 11340/06, o que decerto, resvala na ausência de autoria e materialidade delitiva, razão pela qual homologo a desistência dasoitivas da vítima, das testemunhas bem como do interrogatório do acusado. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado, para em consequência, ABSOLVER CLEISON CUNHA MENDES, já qualificado, o que faço com espeque no artigo 386, VII do CPP. Réu e vítima intimados em audiência. Considerando que o representante do Ministério Público desistiu do prazo recursal DOU POR TRANSITADA a presente sentença. Arquivem-se os autos. Alt/PA,25/05/2017. ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito

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