Página 1839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2017

Revisional. Contrato de compromisso de compra e venda. Pagamento de sinal e parcelamento do saldo devedor em 88 parcelas sucessivas. Autores que pretendem o abatimento no preço referente as benfeitorias não executadas. Impossibilidade. Prova documental da execução das melhorias. Nulidade da cláusula que prevê o reajuste das parcelas Impossibilidade. Contrato que expressamente previu o reajuste do saldo devedor por atualização monetária calculada pelo índice IGPM e juros de 1% ao mês. Multa moratória de 10% que fere o CDC e deve ser reduzida para 2%, conforme fixado na r. sentença. Art. 52, § 1º, do mesmo dispositivo legal. Recurso da ré parcialmente provido, improvido o dos autores. (000XXXX-40.2014.8.26.0229. Apelação / Promessa de Compra e Venda. Relator (a): Maia da Cunha; Comarca: Hortolândia; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 04/10/2016) Desse modo, impõe-se a limitação da multa moratória sobre os valores em aberto a 2% sobre o valor da obrigação inadimplida.Ato contínuo, não há que se falar em abusividade na aplicação do índice de correção monetária acordado. Diante do pagamento em longo prazo, evidentemente que o valor deveria ser atualizado, visando manter o poder aquisitivo da moeda. E o IGP-M é índice usual, apurado por renomada instituição e que de modo algum reflete abusividade. Como se sabe, os juros no Brasil são elevados e, por isso, armou-se um ordenamento jurídico para permitir essas elevadas taxas de juros, tornando-se, inclusive, a questão já pacificada em nossos tribunais. Os encargos cobrados não são abusivos ou desproporcionais, havendo cobrança de juros no patamar de 1% ao mês, previstos no contrato e dentro dos limites legais, e reajuste pelo IGP-M, índice que reflete a corrosão experimentada pela moeda em decorrência da inflação.Em relação à repetição do indébito, deverá ocorrer de forma simples à autora, e não dobrada, eis que havia expressa previsão contratual para a incidência dos valores cujo expurgo ora está sendo determinado. Com efeito, não houve má-fé na cobrança dos valores, mas mera aplicação do contrato, sendo certo que até a fixação judicial do preço da unidade habitacional não há que se reputar má-fé a fim de se aplicar a repetição do indébito em dobro, sendo a devolução ser apurada em sede de liquidação de sentença.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher a revisão do contrato nos seguintes termos: Fixar o valor da unidade habitacional adquirida à época em R$ 34.219,35, atualizado pelo IGPM. Os valores pagos durante todo o contrato também sofrerão as mesmas atualizações do preço. Eventual saldo credor ou devedor será definido em liquidação de sentença e devolvido a quem de direito sem a repetição em dobro. Por fim, tendo em vista a parcial procedência do feito, bem como que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi apreciado por este Juízo em momento oportuno, concedo a liminar, ficando desde já deferido à autora, caso queira, depositar em juízo os valores que do contrato objeto desta lide. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa (art. 86 do CPC), bem como com os honorários advocatícios de seus patronos adversos, fixados, na forma do art. 85, § 14, do CPC, em R$ 2.000,00, observando-se a gratuidade processual conferida à autora às fls. 46. P.R.I.C. - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), FERNANDO HENRIQUE MILER (OAB 190212/SP), LEANDRO DE ARANTES BASSO (OAB 166886/SP)

Processo 002XXXX-27.2012.8.26.0114 (114.01.2012.021211) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Banco Bradesco S/A - Onide Construçoes Ltda Epp - - Janaina Leite Ribeiro - Vistos.Considerando o esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora de propriedade do (s) executado (s), tendo restado infrutíferas as diligências, defiro a suspensão da execução, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil.Observo que a suspensão da execução induz a suspensão do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921, bem como que decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, § 4º).Não obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Aguarde-se provocação no arquivo.Int.Campinas, 25 de maio de 2017. - ADV: CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)

Processo 002XXXX-35.2011.8.26.0114 (apensado ao processo 001XXXX-34.2011.8.26.0114) (114.01.2011.022034) -Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Pvtec Industria e Comercio de Polimeros Ltda - Flexibag Industria e Comercio de Embalagens Ltda - - Banco Itau S/A - Vista à parte contrária (PVtec Ind. Com. Polímeros Ltda) para apresentação de Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). - ADV: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP)

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