Página 1840 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2017

o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).Havendo mais de um executado, representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, o prazo para impugnação será contado em dobro (art. 525, § 3º).Poderá a parte exequente requerer a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523).Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”.ALERTO AOS PROCURADORES QUE AS PETIÇÕES DEVEM SER ENVIADAS A ESTE INCIDENTE.Intime-se.Campinas, 24 de maio de 2017. - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANDREA MARIA FABRINI DE ARAUJO (OAB 259781/SP)

Processo 003XXXX-06.2012.8.26.0114 (114.01.2012.033221) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Arcor do Brasil Ltda - Vistos.SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL propôs ação de cobrança contra ARCOR DO BRASIL LTDA. Afirma, em resumo e essencialmente, que a ré é empresa industrial e está obrigada por força do art. 4º, do Decreto-Lei 4.048/42 a pagar contribuição geral e contribuição adicional prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 91.454,07. Devidamente citada, a requerida se manifestou às fls. 86/115, sustentando, em preliminares, falte de interesse de agir da autora, bem como ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação. No mérito, informa já ter pagado os valores cobrados pela autora, razão pela qual demanda é improcedente. Houve réplica às fls. 167/206.Instaurada a controvérsia acerca do pagamento, foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 219.Laudo pericial juntado às fls. 551/634.As partes se manifestaram acerca do laudo pericial produzido, tendo a autora, às fls. 652/653 exarado sua discordância com os cálculos, requerendo, inclusive, a anulação da perícia, uma vez que impediu que seu assistente técnico acompanhasse as diligências e exames que fosse realizar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Despiciendas maiores dilações probatórias, passo ao julgamento da lide. Inicialmente, as preliminares elencadas pelo requerido não comportam acolhimento. Criado pelo Decreto-lei nº 4.048/42, o Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial, aqui demandante, constitui Serviço Social Autônomo, possuindo natureza jurídica de direito privado. Assim, não integra a Administração Pública direta e indireta, não sendo a causa de competência de Juiz da Fazenda Pública.Por consequência, atesto a competência deste douto juízo para julgamento, a teor da Súmula 73 do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Natureza de contribuição parafiscal, insuficiente, por si só, para deslocar a competência para as varas fazendárias”. Ademais, reputo que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança, uma vez que constitui Serviço Social Autônomo destinatário da contribuição em comento. Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: “SENAI Contribuição social geral e adicional Ação de cobrança Cabimento Carência por ilegitimidade de parte ativa Eiva não caracterizada o SENAI, como pessoa jurídica titular da competência para exigir o pagamento da contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas prevista nos arts. 4º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44, a par da atribuição de arrecadação e fiscalização cometida ao INSS com fulcro no art. 94 da Lei 8.212/91, tem legitimidade ativa “ad causam” para promover diretamente a ação de cobrança da respectiva contribuição, como previsto no art. , parágrafo único do seu Regimento Interno STJ, precedentes (...)” (TJSP - Apelação nº 000XXXX-71.2008.8.26.0019; Relator: Paulo Dimas Mascaretti; 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/09/2014; Data de registro: 18/09/2014).Quanto à notificação de débito (fls. 45), esta não contém qualquer nulidade. Pelo contrário, cumpriu propósito de informar sobre os valores que julgava devidos à parte requerida, bem como sua razão e natureza, sendo suficientemente para cientificar em cobrança.Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. A ação é procedente. A irresignação do autor acerca do laudo produzido não merece prosperar. Não há que se falar em nulidade por falta de acompanhamento dos assistentes técnicos do autor. Como se sabe, a documentação utilizada pela expert para elaboração do laudo foi depositada em cartório (fls. 525), estando à disposição das partes para que consultassem tanto quanto lhes conviesse, possibilitando, inclusive, o manejo de parecer por parte de seus respectivos assistentes. Ademais, cumpre mencionar que o trabalho da perita é realizado em seu escritório de contabilidade, não havendo pertinência nas alegações da autora em sustentar que não foi assegurado aos seus assistentes técnicos o direito de acompanhar as vistorias ou diligências da perita, mormente em razão destas não serem necessárias, em se tratando de provas exclusivamente documentais.Evidente, ainda, que o valor ou metodologia sustentado por quaisquer das partes não pode prevalecer sobre a perícia judicial, elaborada por perito especializado de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, cujo valor auferido deve ser adotado por conta da razoabilidade alcançada. Pois bem. O autor alega ser credor em razão de débito referente à contribuição geral e adicional que, que, segundo a inicial, deixou de ser recolhida pela empresa Ré no período indicado.Muito embora a ré se enquadre no rol de contribuintes do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 6.246/44, em contestação, restou demonstrado pelos comprovantes de pagamento e recebimento colacionados aos autos que, de fato, a requerida adimpliu com os valores cobrados pela autora. Além disso, como bem analisado pela perícia, às fls. 627: “Confrontando-se as cobranças efetuadas pela parte autora na inicial com os recibos juntados pela parte requerida (fls. 140/164) é impossível a constatação da existência de dívidas e de respectivos pagamentos”. Diante disso, tendo a requerida se incumbido do ônus da prova que lhe cabia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa. P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/ SP)

Processo 003XXXX-59.2007.8.26.0114 (114.01.2007.033772) - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz Fortunato Dainesi - Banco Itau S/A - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado de fls. 259/260 entre Luiz Fortunato Dainesi e Banco Itaú S/A, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos

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