No acórdão que julgou os embargos de divergência, indicam que não houve análise no que tange à consunção e à exigência de demonstração de prejuízo em nulidade absoluta (ausência de intimação para apresentação de defesa preliminar), bem como deixou de declarar a prescrição, desconsiderando que a idade do recorrente Antônio reduziria à metade o prazo legal.
Sustentam ofensa aos artigos 18, parágrafo único, do CP e 386, VII, do CPP, porquanto teriam praticado o ato sem a mínima consciência de que estavam a perpetrar conduta típica, acrescentando que a dispensa do certame licitatório teria sido objeto de parecer favorável por parte da assessoria jurídica do Município.
Defendem ter havido inobservância aos artigos 12 e 29, ambos do CP, e 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42, pois não teria sido aplicado o critério da especialidade para afastar a condenação em relação ao crime tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93.