Página 733 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Junho de 2017

trabalhava numa indústria de embalagens de bolachas, mas já era aposentado; que o Sr. Darcio faleceu de infarto fulminante; que sempre trabalhou, é dentista, mas hoje está aposentada; que mora sozinha; que pagava todas as despesas da casa e o falecido ajudava coma alimentação; que quando eles viajavamo falecido pagava tudo; que hoje está mais difícil viver só coma aposentadoria; que requereu o benefício três anos após o óbito pois não sabia que tinha direito e porque achava que não iria precisar, pois nessa época ainda estava trabalhando. Questionada pela Procuradora do INSS o motivo pelo qual a autora não juntou comprovantes de residência emnome dela e do falecido no mesmo endereço a fimde comprovar a união estável, autora afirmou que todas as contas emnome do Sr. Darcio todas para a empresa aonde ele trabalhava e todas as contas da casa estavamemnome da autora, pois o imóvel era de sua propriedade.A testemunha José Tortorelli Junior afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos; que a autora foi casada comseu irmão; que sempre manteve contato coma autora; que eles se separaramem1984; que depois da separação a autora teve outros companheiros; que a partir de 1998 passou a viver emunião estável como Sr. Darcio; que teve contato como casal e que chegou a ir a casa deles algumas vezes; que eles moraramprimeiro no Morumbi e depois no Alto da Boa Vista; que o falecido trabalhava numa empresa; não soube informar o motivo do óbito; que a autora e o Darcio moravamna mesma casa e que o filho dela tambémmorava lá; que depois do falecimento de Darcio a autora continua morando na mesma casa; que eles se davammuito beme que se apresentavamcomo marido e mulher. A testemunha Asena Bradburi de Freitas afirmou que conhece a autora há uns 40 anos quando moraramjuntas no mesmo pensionato na época da faculdade; que nessa época a autora era solteira, mas depois se casou com José Tortorelli; que se separou e passou a viver com Darcio; que conheceu o falecido emeventos sociais; que sempre manteve contato coma autora; que conheceu o falecido por intermédio da autora; que eles moravamna mesma casa e que viveramjuntos até o óbito; que ele morreu de infarto; que não foi ao velório, mas ficou coma autora esperando a perícia chegar, pois Darcio faleceu emcasa; que sempre frequentou a residência do casal emmomentos especiais; que primeiro eles moraramno Morumbi e depois se mudarampara o Alto da Boa Vista; que o filho da autora morava junto comeles; não soube dizer se o falecido tinha filhos, nema sua profissão, mas afirmou que ele trabalha numa empresa da família; que o casal nunca se separou.A testemunha Marcelo de Freitas Bonfimafirmou que conhece a autora há uns 30 anos; que foi apresentado a ela por intermédio de seu pai; que sempre prestou serviços contábeis para a família da autora; que conheceu o Darcio por intermédio da autora por volta de 1998; que começou a fazer a declaração de IR do falecido; que a autora e o falecido vivamjuntos; que na declaração de IR se declaravamcompanheiros, mas não dependentes; que ele trabalhava na área administrava de uma empresa; que a autora era dentista; que o casal morava no Alto da boa Vista; que Darcio não tinha filhos; que autora foi casada e temumfilho; que o filho da autora morava comela e Darcio; que a autora conviveu com Darcio até a data de seu óbito; que a autora ainda mora no mesmo endereço; que hoje é aposentada.Todas as testemunhas foramunânimes emafirmar que conheciama autora e o falecido segurado como se casados fossem, haja vista que assimse apresentavamperante a sociedade. Afirmaramtambémque a Autora e o Sr. Darcio viviamna mesma residência e mantiverama união estável até a data do óbito do segurado. Apesar de não haver prova documental robusta nos autos, a prova testemunhal foi bastante convincente, corroborando assim, as alegações da autora de que era companheira do falecido segurado Sr. Darcio Gambirazio na época do seu óbito. Somado a tudo isso, consta nos autos a certidão de objeto e pé da ação nº 004969908.2010.8.26.0002, que tramitou no Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo e que reconheceu a união estável da autora como falecido. Emque pese se tratar de uma sentença homologatória de acordo, o que por si só não seria suficiente para comprovar a união estável, uma vez que naquela ação não houve instrução probatória, é umdocumento importante que, junto comos depoimentos prestados nesse Juízo, são aptos a comprovar as alegações autorais. Assimsendo, temos que a Autora demonstrou claramente ser companheira do segurado, enquadrando-se, assim, no inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91, sendo que, conforme consta no 4º do mesmo artigo, a dependência econômica destes é presumida.Conforme a doutrina, existemduas espécies de presunção, as quais são divididas quanto à origemempresunções simples (comuns ou do homem) e presunções legais (ou de direito), sendo estas últimas aquelas decorrentes de criação legal, tendo assimo próprio raciocínio traçado na lei, subdividindo-se emabsolutas e relativas.Sendo assim, a presunção relativa pode ser afastada por prova emcontrário realizada pela outra parte, inclusive quanto ao fato presumido, permitindo, assim, que se demonstre que, conquanto provado o fato de que se vai extrair a inferência ou ilação conducente à veracidade do fato probando, tal inferência ou ilação não corresponde à realidade.No que se refere às presunções absolutas, por sua vez, desde que provado pelo beneficiário o fato base ou auxiliar, a inferência legal terá que ser necessariamente extraída, não restando possibilidade alguma de o juiz deixar de atender à presunção, ou seja, o fato presumido haverá de ser reputado verdadeiro.A partir daí, portanto, necessário se faz enquadrar o disposto no 4º do artigo 16 da lei n. 8.213/91, no sentido de que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, se trata de presunção legal relativa ou absoluta, decorrendo daí a necessária e lógica conclusão da decisão de mérito.O Código Civil traz diversas presunções legais, algumas absolutas, outras relativas, podendo-se exemplificar as absolutas as previstas nos artigos 163, 174, 231, 574 e 659, sendo relativas aquelas que constamnos artigos 322, 324 parágrafo único, 500 1º, 581, 1.201 parágrafo único, 1.203 e 1.231.A leitura dos artigos acima

enumerados, nos leva a encontrar a fundamental diferença entre presunções absolutas e relativas, pois as primeiras não trazememseu texto qualquer ressalva quanto a possibilidade de ser admitida prova emcontrário, como, por exemplo:Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algumcredor.Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, semoposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo

mesmo aluguel, mas semprazo determinado.Nas presunções relativas, ao contrário, encontramos sempre uma ressalva que admite a atividade probatória, como por exemplo:Art. 322. Quando o pagamento for emquotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova emcontrário, a presunção de estaremsolvidas as anteriores.Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará semefeito a quitação assimoperada se o credor provar, emsessenta dias, a falta do pagamento.Art. 1.203. Salvo prova emcontrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter comque foi adquirida.Art. 1.231. A propriedade presumese plena e exclusiva, até prova emcontrário.(não há destaques no original) A presunção prevista no 4º do artigo 16 emquestão, portanto, é de natureza absoluta, uma vez que não dá margema qualquer questionamento a respeito do fato presumido, qual seja, a qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro, bastando, assim, emtais casos, que se comprove o fato auxiliar ou base, no caso a união estável, para que se tenha por legal e absolutamente presumida a dependência econômica.Veja-se aliás, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da presunção de dependência no caso de cônjuge:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

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