Página 325 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Junho de 2017

vizinhos e nunca o viu praticar delitos. Contudo os antecedentes judiciais dão conta da contudo reiterativo de vários atos infracionais com medidas socioeducativa concedidas em meio aberto e mais branda, não cumpridas, senão vejamos: Processo nº. 052XXXX-24.2016.8.05.0001 ato infracional análogo ao CRIME DE FURTO QUALIFICADO art. 155,§ 4º, Incisos I e II do CP, data do ato infracional 02/04/2016 e Processo nº. 056XXXX-54.2016.8.05.0001 ato infracional análogo ao CRIME DE ROUBO MAJORADO art. 158,§ 2º, Inciso II do CP data do ato infracional 02/10/2016 - medida socioeducativa aplicada a ambos de LIBERDADE ASSISTIDA; Processo nº. 0302309-10.2017. 8.05.0001 ato infracional análogo ao TRÁFICO DE DROGAS art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, data do ato infracional 28/01/2017- medida socioeducativa aplicada de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. Ora, o parecer psicossocial não se reveste de caráter vinculativo e sim um elemento informativo para auxiliar o Juiz na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. Neste sentido transcrevo a Jurisprudência Pátria: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - NEGA PROVIMENTO - RHC 122.125/PE, 1ª T., Rel. ROSA WEBWE, 07.10.2014 STJ - I - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o Magistrado, que pode, em face do Princípio do Livre Convencimento Motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (precedentes). II -In casu, não obstante a existência de parecer técnico conclusivo favorável à progressão da medida socioeducativa, o pedido restou indeferido em razão da reiteração anterior no cometimento de atos infracionais (equivalentes a roubo majorado, por duas vezes), e da gravidade concreta do ato praticado (equiparado a homicídio qualificado), além das condições pessoais do adolescentes. Recurso ordinário desprovido (RHC 55.327/MS- 5ª T, Rel. Felix Fischer, 14.04.2015) Também o ato infracional análogo ao CRIME DE ROUBO MAJORADO, mesmo que cometido com simulacro de arma de fogo, é despicienda a comprovação da potencialidade lesiva, tendo em vista que o cometimento do ato infracional através de ato dissimulado em portar uma arma de fogo, por si só propiciou a subtração do bem almejado pelo Representado e o constrangimento e ameça à vítima. Verifica-se também que o representado é usuário de drogas e não estuda, já tendo sido beneficiado com várias medidas socioeducativa por meio aberto, todas descumpridas. Assim, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e quando não haja outra medida mais adequada, além de encontrar-se o Representado em situação de risco social, conforme informado pela defesa da existência de procedimento com acolhimento institucional perante a 1ª Vara da Infância e Juventude na Comarca de Salvador, processo de nº. 054XXXX-24.2016.8.05.0001, conforme ata de audiência de fls. 51 do processo nº 0523826-24.2016 em apenso. Desta forma, a medida socioeducativa de internação é possível quando da ocorrência das seguintes hipóteses: A) Prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; B) Pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; C) Em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. O caso dos autos se encaixa em todos os itens acima, demonstrando o Representado que não possui condições de obedecer à autoridade familiar existente, de modo que no próprio Relatório Psicossocial quando das informações familiares, a avó do Representado afirma está cansada de lutar, solicitando que os genitores sejam implicados no acompanhamento do Representado. Nesse diapasão, constata-se que o Representado vem praticando vários atos infracionais, demonstrando ser contumaz na prática de ato infracional contra o patrimônio, deixando a sociedade cada vez mais insegura e tensa, urgindo por medidas eficazes e imediatas de restabelecimento da ordem pública e da paz social. Também o Representado demonstra perfil de personalidade voltada para a prática de atos infracionais, haja vista a prática de atos infracionais reiterados. Diante da gravidade dos fatos, e do contexto pessoal do Representado, a aplicação da medida em meio aberto não se faz mais pertinente, pois se mostra mais pertinente a medida de internação. Vale registrar a inadequação e ineficácia da medida de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade assistida, anteriormente concedidas, que não conseguiram impedir o Representado em continuar a sua prática, sendo incompatível com um Adolescente que seguia o seu modo de vida, o que requer uma ação mais impactante com o objetivo de redirecioná-lo para um caminho virtuoso e disciplinado. Ademais, não há como visualizar nesta hipótese o princípio da excepcionalidade, uma vez que não se observa outra medida mais recomendável do que a de internação. A circunstância da reiteração da prática de ato infracional contra o patrimônio, aliado a vulnerabilidade em que vive, indicam a inexistência de outra decisão mais conveniente, como forma de afastar temporariamente o Adolescente do mundo do crime, onde estaria exposto a todas as vicissitudes a ele inerentes, rompendo assim o vínculo com a criminalidade, a fim de que, enquanto cumprir essa medida, possa conformar suas condutas aos parâmetros sociais, quando então poderá voltar ao convívio com a sociedade, em condições pacíficas, com direitos resguardados ao adolescente e a sociedade, garantindo-se um convívio social harmonioso. Este é o entedimento que a seguir transcrevo: Verificada a reiteração infracional, com descumprimento de medida anteriormente fixada, bem como diante das demais condições pessoais do adolescente, correta a aplicação da medida de internação, restando evidenciada a insuficiência de outras medidas mais brandas (Apelação 201301300043765 3ª Turma Criminal, Rel. Jesuino Rissato- DJ 10/04/2014). 1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a procedência da representação e a imposição de medida socioeducativa. 2. Sendo o infrator pessoa que revela ousadia e total falta de limites e de senso crítico, e que vem reiterando em práticas infracionais graves, é recomendável a imposição da medida socioeducativa de internação. 3. Há necessidade da medida de internação pois o jovem necessita ser retirado do meio onde vive, que é propício a novos deslizes, a fim de receber o amparo psicológico e social de que necessita para compreender a censurabilidade que repousa sua conduta. 4. Nos caso, a adoção da medida extrema convidara o jovem infrator a rever sua conduta e repensar seus atos, tomados consciência de que existem limites que devem ser observados na vida social e que o direito das demais pessoas deve ser respeitado, sob pena de, brevemente, tornar-se inquilino assíduo do sistema prisional do Estado. A imposição da medida mais branda e em meio aberto, no caó, revela-se inócua, tendo em mira a total ausência de limites que detêm o representado. Recurso não provido (Apelação 65781200980600661, 6ª Câm. Cível. Rel. Jucid. Peixoto do Amaral, DJ 15/10/2012). Face ao exposto, julgo procedente a representação proposto em desfavor ao adolescente - GUSTAVO WENDELL DE LIMA E SILVA -, dando-o como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de ROUBO MAJORADO, descrito como crime no art. 157, § 2º, Inciso II do Código Penal para, com fundamento no art. 122, I, da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, requerida pelo Ministério Púlico, prevista no art. 112, inciso

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