Página 1760 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2017

considerar em relação às demais rés. Por fim, quanto ao regime prisional, de fato o aberto deve imperar em relação a Elizandra e Juliana, enquanto a imposição de semiaberto a Valdeci (reincidente) é de rigor, nos exatos termos que dita a Súmula nº 269 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Logo, recebo os embargos declaratórios opostos e os ACOLHO com o fito de corrigir tanto a omissão apontada quanto o erro material presente na sentença de fls. 1044/1054, a fim de que em seu dispositivo passe a constar: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para:- CONDENAR o réu Valdeci Francisco Costa, como incurso nas penas do artigo , § 1º, inciso I da Lei nº 9.613/98, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo;- CONDENAR as rés Elizandra Alves Feitosa e Juliana Cerqueira Santos, como incursas nas penas do artigo , § 1º, inciso I da Lei nº 9.613/98, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (Lei nº 9.714/98) pois a medida não se mostra socialmente recomendável (artigo 44, § 3º do Código Penal).”No mais, fica mantida a sentença condenatória proferida. Ante o caráter infringente do decisum, publique-se e abra-se vista ao Ministério Público para ciência. Int. - ADV: ANDREA ANTUNES FERRARI (OAB 189746/SP), EDUARDO NAYME DE VILHENA (OAB 176754/SP), ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIOR (OAB 147377/SP), RENATO ORSINI (OAB 134661/SP), JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (OAB 201861/SP)

Processo 006XXXX-80.2001.8.26.0114 (114.01.2001.062632) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rogério Damásio Rodrigues - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço para ABSOLVER o réu Rogério Damásio Rodrigues da imputação que lhe foi feita por incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença prolatada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: DAVID MARTINS (OAB 351104/SP)

Processo 007XXXX-20.2011.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Bruna Moraes da Silva Spinozzi - - Eduardo Pacci Ztellzer de Oliveira - Controle nº 2228/11-Intime-se a defesa a fim de manifestar acerca dos cálculos das multas, dentro do prazo 10 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MATHIAS MARCONDES SILVEIRA (OAB 128911/SP)

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