Página 602 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2017

contra a decisão copiada a fls. 34/35, que, em execução de título extrajudicial, determinou à exequente, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.838 de 23 de julho de 2012, que acresceu os incisos XI e XII ao parágrafo único do art. da Lei nº 11.608/03, dentre os quais o inciso XI, que dispõe acerca de pesquisa para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, o recolhimento dos custos de serviço no importe de R$12,20 por CPF/CNPJ e por sistema. Sustenta a agravante que possui personalidade jurídica de Direito Público, porém o i. magistrado a quo, contrariando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 994.09.377613-0), bem como o despacho inicial, indeferiu pedido de pesquisas por meio dos sistemas informatizados e determinou o recolhimento prévio das taxas. Alega que, entretanto, a decisão não observou o artigo 4º, do Provimento nº 1864/2011, do Conselho Superior da Magistratura. Esclarece que não discute a legalidade da cobrança, porém, pleiteia a aplicação do referido provimento, que isenta da cobrança as pessoas jurídicas de Direito Público. Frisa que, considerada a natureza tributária da exação, incide a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea a, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso e seu provimento, ao final, com a reforma da r. decisão agravada. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processese nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da ré para a resposta, pois não foi citada. À Mesa. - Magistrado (a) Pedro Kodama - Advs: Aline Silvério de Paiva (OAB: 227427/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304

210XXXX-36.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUPPLIERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. - Agravado: TIMBRO DISTRIBUIDORA LTDA - Agravado: TIMBRO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - Agravado: TIMBRO SC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls.56/57 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu a liminar para que a ré se abstenha de negativar os nomes das autoras, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a 90 dias, por ora, condicionando a manutenção da medida ao oferecimento de caução idônea no prazo de 48 horas. Sustenta a agravante que a ação de origem está fundamentada na assertiva de que as agravadas de que não concordam com a cobrança da Taxa Compensatória. Aduz que as agravadas reconhecem que tinham conhecimento da possibilidade da cobrança da referida Taxa e confessam que não cumpriram com suas obrigações contratuais. Pondera que as agravadas confessaram que não atingiram a carteira mínima a que se obrigaram e apenas justificaram seu confesso descumprimento contratual sob o pálido argumento de que obtiveram a informação de que a referida cláusula era apenas uma cláusula contratual padrão pela política da empresa, o que não foi comprovado. Alegam que não se pode admitir que agravadas, devedoras confessas que reconhecem a existência de obrigação que não cumpriram, sejam beneficiadas com a exclusão de seus nomes dos órgãos exclusivamente porque alegam em juízo que foram surpreendidas com a referida cobrança. Mencionam que inexistentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Diz que, embora a r. decisão agravada tenha condicionado a eficácia da tutela de urgência concedida à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, não se pode aceitar os bens apresentados pelas agravadas (8.127 produtos diversos, que variam desde telas, botas, arames, lonas, linhas de pedreiro, peneiras). Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso com o indeferimento da tutela de urgência. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processese nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intimem-se as agravadas para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado (a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - João Victor Petinelli Faria (OAB: 362231/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304

210XXXX-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravada: JANDIRA MARIA DE JESUS GONÇALVES FONTES - Agravante: Banco Itau Bmg Consignado S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A -Interessado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 55/58, que em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por Jandira Maria de Jesus Gonçalvez Fontes contra Banco Bradesco S/A, Banrinsul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Itaú Bmg Consignado S/A, Banco Cetelem S/A, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco BMG S/A, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para o fim de limitar os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da autora/agravada em 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, na proporção de 4,28% para cada um dos bancos réus, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Inconformado sustenta o agravante que a decisão recorrida é rigorosa, vez que atribuiu excessiva penalidade à instituição financeira. Menciona que os contratos foram livremente realizados pela agravada, não havendo qualquer nulidade. Destaca que os empréstimos estão sendo efetuados na conta da agravada, não havendo nenhum desconto em folha de pagamento. Alega que o desconto mensal em conta corrente das parcelas de financiamento está previsto na lei 10.820/03, art. , e não se confunde com a penhora de que trata o inciso IV do artigo 649 do CPC, que não pode recair sobre vencimentos, salários ou remuneração. A penhora é ato judicial através do qual resguardar-se um determinado bem que, futuramente, responderá pela execução, ao passo que o desconto em conta corrente é ato de vontade, previamente estipulado e justo porque proveniente da boa-fé entre os contratantes. Afirma que a multa não deve ser aplicada e que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Pleiteia a exclusão da multa ou subsidiariamente a redução do seu valor. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado e instruído. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado

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