Página 1840 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2017

JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)

Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.M. e outro - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O requerimento de fls. 3/4 satisfaz as exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com artigo 40, § 2º da Lei nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Ante o exposto e não havendo nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 03/4, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e JULGO EXTINTA esta ação, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316, 487, III, b e 490, do Código de Processo Civil. O (A) termo de acordo/petição inicial assinado (a) materialmente pelas partes acompanhado (a) desta sentença assinada digitalmente pelo (a) Juiz (a) da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá(ão) como título executivo judicial.Expeça-se Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se”.Sem custas ou honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)

Processo 100XXXX-17.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.P.S.N.S. - Vistos.Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por L.P.S.N.S, representada por sua genitora J.D.S.N., em face de L.D.S.S, A parte autora aduz que o executado, seu genitor, não cumpre integralmente a obrigação alimentar imposta judicialmente. Por isso, requer o pagamento dos valores não adimplidos que atualmente somam R$ 1.002,19 (relativo aos meses de março a maio de 2017). É o relatório. Decido.1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.3. Decorrido o prazo sem resposta da réu, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. -ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)

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