Página 1839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2017

DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por D. K. H. e R. D. H., especificando cláusulas de interesse comum. Os requerentes são casados civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens desde 24 de novembro de 2001, e encontram-se separado de fato há três meses. Da união foi concebido um filho G. D. H., nascido aos 02 de janeiro de 2002. Informam que na constância do matrimônio não foram constituídos bens materiais. Acordam sobre a guarda do menor que ficará sob a guarda da cônjuge virago, e regime de visitas. O cônjuge varão consente em custear, a título de pensão alimentícia, o montante mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Requer a homologação do acordo e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.Decisão solicitando a emenda da inicial à fl. 10.Emenda da inicial atendendo ao solicitado às fls. 13/16 e 25/28.Ministério Público manifestou-se pela homologação à fl. 20.É o relatório. DECIDO.O presente caso satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei nº 6.515/77, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como do artigo 1.582 do Código Civil e artigo 731, do Código de Processo Civil.Posto isto e não havendo nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, com fundamento nos artigos 472 e 1571, IV, §§ 1º e , do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas naquele acordo e JULGO EXTINTO este processo, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316, 487, III, b e 490, do Código de Processo Civil.O termo de acordo assinado/rubricado materialmente pelas partes acompanhado desta sentença assinada digitalmente pela Juíza da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá-SP valerá(ão) como título executivo judicial.Ficam as partes CIENTES de que, advindo outra alteração na capacidade econômica-financeira de qualquer uma delas, poderão, eventualmente, requerer revisão dos termos do presente acordo para fins de reduzir ou majorar os encargos de alimentos aqui previstos e por elas assumido.Por fim, também ficam as partes CIENTES de que quando da maioridade civil do Alimentado, tal fato, por si só, NÃO DESOBRIGA automaticamente o Divorciando/Alimentante do dever de pagar a pensão alimentícia; pelo que, para tanto, deverá, se for o caso, propor a competente ação de exoneração.Expeça-se Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se”, ressaltando-se que a coautora R. D. H. voltará a utilizar o nome de solteira. Sem custas ou honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: EVANILDE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 296422/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.B.S. - - D.A.S. - Mandados de Averbação fls. 62/63 disponíveis para impressão e encaminhamento. - ADV: GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/ SP), RONALDO OLIVEIRA (OAB 321542/SP), ADILANA GOULART SILVA OVANDO (OAB 286848/SP)

Processo 100XXXX-85.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.M.J. - J.D. - - C.D.D. -Ciência às partes de Oficio recebido de pág. 44, intimadas a comparecer no Prédio CESPES da FMABC -Av. Príncipe de Gales, 821, Príncipe de Gales, Santo André/SP no dia 28/07/2017 às 10:00 hs para realização de COLETA para futura perícia de investigação de paternidade. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)

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