mas também prejuízos financeiros imensuráveis aos futuros consumidores que realizarem a aludida contratação.Esclareço, por cautela, que este Juízo não está impedindo o exercício de toda a atividade econômica exercida pela ré, mesmo porque tal medida, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, constituiria medida temerária e imporia indesejáveis impactos negativos na preservação da sociedade, com prejuízo inclusive aos seus eventuais empregados. O que se determina, neste momento, é a paralisação da atividade abusiva ora reconhecida, nos exatos limites da pretensão descrita na exordial, isto é: a venda e/ou divulgação de plano de férias com a real contratação de uma aquisição de unidade imobiliária em regime de copropriedade.No que se concerne à apresentação da listagem dos consumidores que celebraram contratos nos últimos cinco anos, não enxergo a urgência necessária para o deferimento da medida in initio litis, haja vista que ainda será inaugurado o essencial contraditório da demanda, após o qual poderá normalmente ser determinada a exibição dos documentos necessários para o julgamento da lide, existindo momento adequado para tanto: a instrução processual.Sobre o pedido do bloqueio de bens da parte ré, trata-se de tutela requerida não com o fim de satisfazer o direito pleiteado, mas sim assegurar, é dizer, fornecer segurança à execução acaso, ao final do processo, se confirmem as alegações autorais. Portanto, típica tutela de natureza cautelar. Dessa maneira, considerando a comprovada existência de inúmeras demandas individuais já ajuizadas, que podem comprometer o ressarcimento de outros consumidores lesados, bem como a suposta ausência de bens da ré para garantir eventual reparação material e moral, entendo por bem acolher a pretensão, a fim de resguardar fortuito direito da coletividade de consumidores lesados, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais), porquanto restar impossível, neste momento, mensurar o valor exato do danos alegados.A medida, por ora, ficará restrita aos ativos financeiros da demandada e aos veículos cadastrados em nome da ré na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito, e deverá ser cumprida, respectivamente, via indisponibilidade de valores por meio do sistema BacenJud e restrição de transferência no sistema RENAJUD. Restando frustradas as diligências, caberá ao autor indicar ao Juízo a existência de outros bens para constrição judicial.A respeito da rescisão imediata dos contratos celebrados, sem ônus para os consumidores, concluo que a medida, no alcance requerido, é extrema, pois não visualizo urgência necessária para a determinação de ressarcimento integral aos contratantes, tendo em conta que, se até então fizeram os pagamentos das parcelas, é porque tinham condições de assumir o encargo contratado, cuja validade ainda será objeto de cognição exauriente do Juízo após a observância do contraditório.Assim, deverá ser obedecido, ao menos por ora, o direito de desistência nos termos previstos no próprio contrato pactuado (cláusula terceira), com a respectiva retenção estipulada, mesmo porque, caso venham a ser invalidados os contratos, as quantias estarão resguardadas pela tutela cautelar concedida.Por outro lado, não poderá a sociedade ré recursar o cancelamento dos contratos, a pedido dos consumidores-contratantes, porquanto fundamentada em expressa cláusula contratual firmada, razão por que cabe a concessão da tutela, em menor extensão, apenas para determinar que a ré obedeça ao direito contratual de resilição dos contratantes, abstendo-se, inclusive, de cobrar os valores vincendos.Por fim, no que tange ao pedido de desconsideração inicial da personalidade jurídica da sociedade ré, resta impossibilitada sua análise neste momento, uma vez que o autor sequer indicou os sócios da sociedade, tampouco os qualificou para a correta inclusão no polo passivo da ação e posterior citação, deixando de atender ao disposto no artigo 319, II, do CPC, merecendo a determinação de emenda da exordial, sob pena de ficar prejudicada a análise do aludido pedido neste fase inicial.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer
presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Por consequência, determino:a) a intimação pessoal e com urgência da sociedade ré para que (i) SUSPENDA, imediatamente, a venda e/ou oferta fracionada de aquisição de unidade imobiliária no regime de copropriedade, sob promessa de planos de férias, bem como (ii) ABSTENHA-SE de recusar eventuais pedidos de resilição contratual feitos por consumidores contratantes do aludido produto/serviço, em observância à cláusula contratual nesse sentido, inclusive deixando de efetuar a cobrança de eventuais prestações vincendas; tudo sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato realizado e/ou recusa de pedido de resilição feitos após a intimação;b) o imediato bloqueio de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da sociedade ré, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio do BacenJud;c) a imediata inclusão de restrição de transferência nos veículos cadastrados em nome da sociedade ré, medida a ser efetivada via RENAJUD.Além disso, intime-se o autor para, em 15 dias, indicar ao Juízo os nomes e a qualificação dos sócios da sociedade ré, a fim de viabilizar a análise do pedido de desconsideração da personalidade, bem como eventual citação dos sócios.Emenda a inicial, voltem conclusos para decisão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.Não realizada a emenda:1. Expeça-se o edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor;2. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC.3. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.4. Cite (m)-se, ainda, a (s) parte (s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Após, voltem conclusos para decisão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de junho de 2017THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMESJuíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)