Página 377 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Junho de 2017

mas também prejuízos financeiros imensuráveis aos futuros consumidores que realizarem a aludida contratação.Esclareço, por cautela, que este Juízo não está impedindo o exercício de toda a atividade econômica exercida pela ré, mesmo porque tal medida, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, constituiria medida temerária e imporia indesejáveis impactos negativos na preservação da sociedade, com prejuízo inclusive aos seus eventuais empregados. O que se determina, neste momento, é a paralisação da atividade abusiva ora reconhecida, nos exatos limites da pretensão descrita na exordial, isto é: a venda e/ou divulgação de plano de férias com a real contratação de uma aquisição de unidade imobiliária em regime de copropriedade.No que se concerne à apresentação da listagem dos consumidores que celebraram contratos nos últimos cinco anos, não enxergo a urgência necessária para o deferimento da medida in initio litis, haja vista que ainda será inaugurado o essencial contraditório da demanda, após o qual poderá normalmente ser determinada a exibição dos documentos necessários para o julgamento da lide, existindo momento adequado para tanto: a instrução processual.Sobre o pedido do bloqueio de bens da parte ré, trata-se de tutela requerida não com o fim de satisfazer o direito pleiteado, mas sim assegurar, é dizer, fornecer segurança à execução acaso, ao final do processo, se confirmem as alegações autorais. Portanto, típica tutela de natureza cautelar. Dessa maneira, considerando a comprovada existência de inúmeras demandas individuais já ajuizadas, que podem comprometer o ressarcimento de outros consumidores lesados, bem como a suposta ausência de bens da ré para garantir eventual reparação material e moral, entendo por bem acolher a pretensão, a fim de resguardar fortuito direito da coletividade de consumidores lesados, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais), porquanto restar impossível, neste momento, mensurar o valor exato do danos alegados.A medida, por ora, ficará restrita aos ativos financeiros da demandada e aos veículos cadastrados em nome da ré na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito, e deverá ser cumprida, respectivamente, via indisponibilidade de valores por meio do sistema BacenJud e restrição de transferência no sistema RENAJUD. Restando frustradas as diligências, caberá ao autor indicar ao Juízo a existência de outros bens para constrição judicial.A respeito da rescisão imediata dos contratos celebrados, sem ônus para os consumidores, concluo que a medida, no alcance requerido, é extrema, pois não visualizo urgência necessária para a determinação de ressarcimento integral aos contratantes, tendo em conta que, se até então fizeram os pagamentos das parcelas, é porque tinham condições de assumir o encargo contratado, cuja validade ainda será objeto de cognição exauriente do Juízo após a observância do contraditório.Assim, deverá ser obedecido, ao menos por ora, o direito de desistência nos termos previstos no próprio contrato pactuado (cláusula terceira), com a respectiva retenção estipulada, mesmo porque, caso venham a ser invalidados os contratos, as quantias estarão resguardadas pela tutela cautelar concedida.Por outro lado, não poderá a sociedade ré recursar o cancelamento dos contratos, a pedido dos consumidores-contratantes, porquanto fundamentada em expressa cláusula contratual firmada, razão por que cabe a concessão da tutela, em menor extensão, apenas para determinar que a ré obedeça ao direito contratual de resilição dos contratantes, abstendo-se, inclusive, de cobrar os valores vincendos.Por fim, no que tange ao pedido de desconsideração inicial da personalidade jurídica da sociedade ré, resta impossibilitada sua análise neste momento, uma vez que o autor sequer indicou os sócios da sociedade, tampouco os qualificou para a correta inclusão no polo passivo da ação e posterior citação, deixando de atender ao disposto no artigo 319, II, do CPC, merecendo a determinação de emenda da exordial, sob pena de ficar prejudicada a análise do aludido pedido neste fase inicial.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer

presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Por consequência, determino:a) a intimação pessoal e com urgência da sociedade ré para que (i) SUSPENDA, imediatamente, a venda e/ou oferta fracionada de aquisição de unidade imobiliária no regime de copropriedade, sob promessa de planos de férias, bem como (ii) ABSTENHA-SE de recusar eventuais pedidos de resilição contratual feitos por consumidores contratantes do aludido produto/serviço, em observância à cláusula contratual nesse sentido, inclusive deixando de efetuar a cobrança de eventuais prestações vincendas; tudo sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato realizado e/ou recusa de pedido de resilição feitos após a intimação;b) o imediato bloqueio de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da sociedade ré, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio do BacenJud;c) a imediata inclusão de restrição de transferência nos veículos cadastrados em nome da sociedade ré, medida a ser efetivada via RENAJUD.Além disso, intime-se o autor para, em 15 dias, indicar ao Juízo os nomes e a qualificação dos sócios da sociedade ré, a fim de viabilizar a análise do pedido de desconsideração da personalidade, bem como eventual citação dos sócios.Emenda a inicial, voltem conclusos para decisão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.Não realizada a emenda:1. Expeça-se o edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor;2. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC.3. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.4. Cite (m)-se, ainda, a (s) parte (s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Após, voltem conclusos para decisão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de junho de 2017THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMESJuíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)

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