Página 1304 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Junho de 2017

O (A) Excelentíssimo (a) Doutor (a) CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz (a) de Direito Titular da Comarca de Timbiras, Estado do Maranhão.

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 10 (dez) dias, que fica (m) INTIMADO o acusado Antonio Carlos da Cruz Azevedo, vulgo "Carrinho da Dodó", brasileiro, união estável, lavrador, natural de Timbiras/MA, filho de Antonio Gonçalves de Azevedo e Raimunda Leodoria da Cruz,, nascido aos 12/12/1969, com último endereço na Travessa das Flores, Nº 98, bairro Multirão, Timbiras/MA, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc.O Ministério Público Estadual, com respaldo em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado ANTONIO CARLOS DA CRUZ AZEVEDO e JOSÉ COSTA devidamente qualificado nos autos, por afronta as normas insculpidas no artigo 147 do CP.A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2014 (fl.26).Devidamente citado o réu apresentou resposta escrita por meio de Defensor Dativo (fl.31).Audiência de instrução realizada em 23.08.2016 (fl.45).Em manifestação às fls. 55 o representante do MPE pleitou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e consequente julgamento de extinção da punibilidade dos agentes.É o breve relatório do necessário. Passo a decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Estadual imputa a prática de crime tipificado no art. 147 do CP.O instituto da prescrição é regulado pelo direito penal brasileiro nos arts. 109 a 118 do CP. Antes de concretizada a pena através de sentença condenatória, a prescrição é disciplinada pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime segundo a tabela do art. 109 do CP.No caso em tela, o delito incurso nas penas do artigo art. 147 do CP, tem como pena máxima in abstracto 06 (seis) meses de detenção, o que, combinado com o art. 109, inciso VI, do CP, determina seu prazo prescricional em 03 (três) anos.Cumpre registrar que o prazo prescricional está sujeito a causas interruptivas e suspensivas, dentre as quais o recebimento da denúncia. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 09.04.2014 (fl.26), sendo que a partir de então não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP e o processo, até a presente dia, não chegou ao seu final.Nesta senda, sendo evidente que entre as datas antevistas transcorreu período bem superior a 03 (três) anos, os fatos narrados na exordial encontram-se, efetivamente, sucumbidos pela prescrição da pretensão punitiva, e que se encontra definida especificamente no artigo 107 supramencionado, regulando-se pelos prazos do art. 109, do Código Penal. Não pronunciar, desde logo, a prescrição, exigindo-se édito condenatório fadado ao insucesso na concretização, importa em flagrante ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. , LXXVIII). Destarte, imperativo concluir que a punibilidade já se encontra fulminada pela prescrição (CP, art. 107, IV).3. DISPOSITIVO Posto isso, declaro extinta a extingo a punibilidade do denunciado ANTONIO CARLOS DA CRUZ AZEVEDO e JOSÉ COSTA em relação aos fatos relatados na exordial acusatória, por estarem prescritos, nos termos dos arts. 107, inciso IV, primeira parte, 109, VI, todos do CP. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vista ao MPE.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Timbiras /MA, 30 de maio de 2017. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, 22 de junho de 2017. Eu, __________________, Guilbert de Oliveira Monteiro Duarte, Secretário Judicial o fiz digitar e conferi.

CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE

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