Página 3084 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

próximo da residência da criança ou adolescente.Incumbe ao Município, e neste caso, ao Município de Suzano, oferecer as vagas em creches, pré-escolas e ensino fundamental. E não se trata de mera oferta formal, mas sim de oferta regular e eficaz. A oferta irregular equivale à não-oferta, acarreta violação de direitos.Registre-se que foi demonstrada pela autora a negativa de oferta de vaga em creche (fls. 25).De resto, presente o risco de dano irreparável, tendo em vista os cuidados de que a infante, de tenra idade, necessita como pessoa em desenvolvimento e o fato notório de que os genitores da criança necessitam exercer suas atividades profissionais, de modo que a não concessão de vaga em creche poderá acarretar na perda do emprego e o consequente prejuízo a toda à família.Anote-se, por fim, que “o poder discricionário, delimitado por Hely Lopes Meirelles como aquele que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para praticar atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, pág 102), não pode, por certo, servir de escudo ao Administrador, legitimando o descumprimento de deveres impostos à Administração e, conseqüentemente, desrespeitando direitos subjetivos dos cidadãos. Bem por isso, é função essencial do Poder Judiciário, por intermédio da atividade jurisdicional, reconhecer os direitos subjetivos dos jurisdicionados e lhes conceder tutela útil e efetiva. Em outras palavras, o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário à imposição de comandos a todos aqueles, incluindo o Estado, que vierem a molestá-los. Pensamento diverso conduziria à negação da própria atividade jurisdicional, colidindo, frontalmente, com as novas idéias que emergem do Direito Processual Moderno, entre os quais a efetividade da jurisdição.” (TJSP, vide Agravos de Instrumento nos 92.215.0-0 e 92.711.0-3, Rel. Desembargador Borelli Machado).Sendo assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando aos réus providenciem a matrícula solicitada na petição inicial, no prazo de 07 dias, em estabelecimento de ensino ou creche imediatamente próximo da respectiva residência (não há imposição da vaga em nenhuma escola específica), sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$200,00.Cite-se para resposta.Int. - ADV: SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)

Processo 100XXXX-28.2017.8.26.0606 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - V.H.L.G. - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por V.H.L.G., devidamente representado por sua genitora T.L.S., em face do sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DA CIDADE DE SUZANO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, para imediata colocação da menor na Creche Municipal mais próximo possível da residência de criança, tendo em vista a negativa do Município. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida de urgência (fls. 29/32). Passo à análise do pedido de urgência. É notória a crônica falta de vagas na rede pública de creches, pré-escolas e ensino fundamental. Carência histórica, sem que os poderes públicos apresentem paliativo imediato e propostas realistas para solução a longo prazo. Para o caso dos autos, temos o seguinte panorama legislativo:a) O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, institui como dever do Estado a garantia de acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito;b) O artigo 208, inciso IV, idem, também impõe ao Estado a obrigatoriedade do atendimento das crianças de zero a seis anos de idade em creches;c) O artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90, assegura às crianças e adolescentes o acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência:d) O artigo 54, inciso I, da Lei 8.069/90, repete o comando inscrito no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar à criança ou adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito;e) O artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90, também repete o texto do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, ordenando o atendimento pelo Estado das crianças de zero a seis anos de idade, em creches públicas;f) O artigo 11, inciso V, Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), incumbe o Município de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental;Entende-se, então, que é direito individual, público e subjetivo o acesso de crianças e adolescentes às redes oficiais de educação infantil (creches e pré-escolas) e de ensino fundamental (da 1ª à 8ª séries), de modo que as vagas devem ser disponibilizadas em estabelecimento próximo da residência da criança ou adolescente.Incumbe ao Município, e neste caso, ao Município de Suzano, oferecer as vagas em creches, pré-escolas e ensino fundamental. E não se trata de mera oferta formal, mas sim de oferta regular e eficaz. A oferta irregular equivale à não-oferta, acarreta violação de direitos. Registre-se que foi demonstrada pela autora a negativa de oferta de vaga em creche (fls. 14/17).De resto, presente o risco de dano irreparável, tendo em vista os cuidados de que o infante, de tenra idade, necessita como pessoa em desenvolvimento e o fato notório de que os genitores da criança necessitam exercer suas atividades profissionais, de modo que a não concessão de vaga em creche poderá acarretar na perda do emprego e o consequente prejuízo a toda à família.Anote-se, por fim, que “o poder discricionário, delimitado por Hely Lopes Meirelles como aquele que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para praticar atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, pág 102), não pode, por certo, servir de escudo ao Administrador, legitimando o descumprimento de deveres impostos à Administração e, conseqüentemente, desrespeitando direitos subjetivos dos cidadãos. Bem por isso, é função essencial do Poder Judiciário, por intermédio da atividade jurisdicional, reconhecer os direitos subjetivos dos jurisdicionados e lhes conceder tutela útil e efetiva. Em outras palavras, o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário à imposição de comandos a todos aqueles, incluindo o Estado, que vierem a molestá-los. Pensamento diverso conduziria à negação da própria atividade jurisdicional, colidindo, frontalmente, com as novas idéias que emergem do Direito Processual Moderno, entre os quais a efetividade da jurisdição.” (TJSP, vide Agravos de Instrumento nos 92.215.0-0 e 92.711.0-3, Rel. Desembargador Borelli Machado).Sendo assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando aos réus providenciem a matrícula solicitada na petição inicial, no prazo de 07 dias, em estabelecimento de ensino ou creche imediatamente próximo da respectiva residência (não há imposição da vaga em nenhuma escola específica), sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$200,00.Cite-se para resposta.Int. - ADV: ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP)

Processo 100XXXX-66.2017.8.26.0606 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.M.M. - A verdade é que a medida acarretará dano irreparável ou de difícil reparação se concedida apenas ao final, em razão do prejuízo ao desenvolvimento da parte menor, mesmo ante a celeridade do rito imposto à ação mandamental, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar para: matricular a criança H.M.M. em estabelecimento da rede pública ou em estabelecimento da rede particular sob as expensas do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para ingresso e curso das aulas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Oficie-se à Autoridade coatora para cumprimento da medida liminar. Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2.009, artigo , inciso II).Notifique-se a Autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2.009, artigo , inciso III), juntamente com a contrafé. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga, o impetrante, em 5 dias. Cumpridos os itens supra, manifeste-se o representante do Ministério Público (Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2.009, artigo 12) e, após, sejam os autos remetidos à conclusão.Int. Ciência ao MP. Expeça-se o necessário. - ADV: FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP)

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