Página 1557 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Junho de 2017

se irá dispensar os alimentos, por ter condições de se manter, se o caso. 9. Por força do disposto no art. ., inciso LXXIV, da Constituição da República e diante do valor do bem a ser partilhado, demonstre (comprovante de rendimentos atualizado + cópia da última declaração do imposto de renda) o autor a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais, considerando ainda que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". Assim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme acima asseverado. 10. Por derradeiro, há de readequar o pedido mediato, para solicitar a decretação (e não a homologação) do divórcio, sem a menção de "data retroativa", com a respectiva partilha de bens. 11. Ressaltese que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo (CPC, art. 322,"caput"), a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Int. Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias..

2017.12.1.002419-0 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZEND. Adv (s).: DF042609 - LUCIANO DA SILVA COELHO. R: CELSO DE SENA PEQUENO JUNIOR. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. À Secretaria para anotar o nome do patrono (fl. 10) indicado para figurar nas ulteriores intimações via DJ-e. 2. De início, ressalto que a competência, deve obedecer aos regramentos legais estabelecidos pelo sistema processual vigente, não sendo permitido à parte ou a (à) seu (sua) advogado (a) optar pelo ajuizamento da ação em foro que não guarde qualquer correlação com os elementos da demanda. Nessa linha de raciocínio, exige-se do magistrado postura ativa na condução do processo, obstando o abuso do direito de demandar e impedindo a opção aleatória e conveniente de ajuizamento da ação em foro estranho ao domicílio das partes, na esteira de inúmeros precedentes do C. STJ, quando evidenciada conduta aparentemente contrária à dignidade da Justiça e à ética. Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado: "O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício" (STJ - CC 106990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, J.11/11/2009, DJe 23/11/2009). No mesmo sentido, confira-se EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/02/2012, DJe 20/04/2012; REsp 1084036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 03/03/2009, DJe 17/03/2009. No caso concreto dos autos, se verifica que o requerido se encontra domiciliado no bairro "Jardins Mangueiral", sendo que diante da vigência da Portaria Conjunta nº 04 da SEGETH - Secretaria de Estado de Gestão do Estado do Território e Habitação, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 24 de junho de 2015, ficou estabelecido que o "Setor Habitacional Mangueiral", incluindo a "Expansão do Mangueiral", PASSOU a INTEGRAR a Região Administrativa do Jardim Botânico, o que implica a competência do foro de Brasília-DF, para o processamento desta ação. De fato, a já mencionada Portaria Conjunta de nº 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, estabeleceu que o "Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueira", AGORA integra a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, senão vejamos: "Art. 1º Para efeitos de expedição de alvarás de funcionamento de atividades econômicas e 'Cartas de Habite-se' nas Administrações Regionais do Lago Sul - RA - XVI, de Santa Maria - RA - XIII, de São Sebastião - RA - XIV e Jardim Botânico - RA - RA-XXVII, serão utilizados como referência os setores habitacionais e áreas de ofertas habitacionais de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, abaixo discriminados: I - Santa Maria - RA XIII Setor Habitacional Meireles; e Setor Habitacional Ribeirão. II - São Sebastião - RA XIV Setor Habitacional Tororó; Setor Habitacional Crixá; e Setor Habitacional Nacional. III - Lago Sul - RA XVI Setor Habitacional Dom Bosco; IV - Jardim Botânico - RA XXVII Setor Habitacional Estrada do Sol; Setor Habitacional Jardim Botânico, inclusive a Etapa 3; Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueiral; Setor Habitacional São Bartolomeu; e Setor Habitacional Altiplano Leste". Cito precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no qual restou assentado que diante da edição da Portaria nº 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, se definiu quais setores passaram a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, in verbis: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. OUTORGA. VIABILIZAÇÃO. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. FORO DO CONSUMIDOR. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO. CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT nº 4). IMPERIOSIDADE. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo , inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2. O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, h -, resultando dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime". (20160020271967CCP - 002XXXX-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 968419 Data de Julgamento: 26/09/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág: 104/110). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 NCPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - De acordo com o art. 47 do NCPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa. - A hipótese de exceção ocorre quando o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição (ajustado pelas partes) e desde que o objeto da lide não recaia sobre direito atinente à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - A a competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável. - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Número Processo Eletrônico - PJE - 070XXXX-38.2017.8.07.0000 - Data da Distribuição 24/01/2017 - Classe Judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) - Órgão Julgador Relator: Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira - Órgão Julgador Colegiado 2ª Câmara Cível (Composição Integral). Logo, resta incontroverso que o" Setor Habitacional Mangueiral ", incluindo a" Expansão do Mangueiral "está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo

certo que a Resolução nº 004, de 30 de junho de 2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis:"Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região

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