Página 98 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Junho de 2017

a legitimidade da propriedade exibida documentalmente pelo agravante, sendo que a decisão agravada apenas e tão somente determinou o bloqueio da matrícula do imóvel, mantendo a propriedade em poder do recorrente mas apenas impedindo a realização de alienação do mesmo, ou qualquer aplicação de gravame sobre o mesmo enquanto se discute a lide e se procede a devida instrução. Entendo que a decisão agravada agiu com o devido cuidado e cautela inerentes a causa e merece ser mantida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisite-se as devidas informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao parquet. Belém, 25 de maio de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora

PROCESSO: 00065427720178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 28/06/2017 AGRAVANTE:ELDY VIEIRA COUTINHO Representante (s): OAB 9519 - RENAN RODRIGUES SORVOS (ADVOGADO) AGRAVANTE:ELMO VIEIRA COUTINHO AGRAVADO:ESTADO DO PARA Representante (s): MARIA TEREZA PANTOJA ROCHA (PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0006542-77.2XXX.814.0XX0 COMARCA: SANTARÉM/PA. AGRAVANTE: ELDY VIEIRA COUTINHO. ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - OAB/MA Nº 9.519. AGRAVANTE: ELMO VIEIRA COUTINHO. ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - OAB/MA Nº 9.519. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARIA TEREZA PANTOJA ROCHA - OAB/PA Nº 9.233. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ELDY VIEIRA COUTINHO e ELMO VIEIRA COUTINHO, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0007110-71.2XXX.814.0XX1) movida pelo ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, que deferiu o pedido de tutela antecipada inibitória, visando o bloqueio das matrículas nº 0129, fls. 120, respectivamente, Livro 2-A, registrada no CRI da Comarca de Juruti/PA, denominada Fazenda Retiro e nº 0119, fls. 119, respectivamente, Livro 2-A, registrada no CRI da Comarca de Juruti/PA, denominada Fazenda Santa Ana (fls.51/52). Em suas razões (fls. 02/24), os agravantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado para ingressar com a Ação Civil Pública em questão e, no mérito, em suma, a legalidade dos Títulos de Terra concedidos e das transferências de propriedade havidas em relação aos imóveis objeto da Ação Civil Pública. Juntou documentos de fls.25/215. É o relatório. Analiso o pedido de antecipação de tutela recursal. No âmbito das tutelas jurisdicionais diferenciadas, a tutela de urgência resta adequada, conforme prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil, aos casos em que se verifica a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se, assim, que as disposições legais que disciplinam a possibilidade de concessão de tutela de urgência reclamam, em última medida, a existência de uma situação de fato demonstradora do fumus bonis iuris e do periculum in mora, requisitos capazes de serem vislumbrados, em regra, através de cognição não exauriente do processo. O objetivo primordial de uma tutela de urgência, mesmo em sede recursal, é evitar que o tempo, enquanto fator marginal ao processo, mas condicionante do direito material, acabe por inviabilizar a prestação jurisdicional adequada e justa. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil, vol.I, 8 ed. Malheiros, São Paulo, 2016, p.255): "as medidas de urgência, caracterizadas como tutelas antecipadas ou como tutelas cautelares, conforme o caso -ambas ligadas a uma necessidade de decidir logo sob pena ficar comprometida a utilidade do que ao fim do processo se decidisse". Diz o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ausente um dos requisitos, não há como se deferir a tutela. Pois bem, no caso em apreço não consigo vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados aos autos revelam que possa ter havido uma possível irregularidade na cadeia dominial dos imóveis em questão, tendo em vista terem sido expedidos os Títulos de Legitimação de Posse de nºs 178 e 179, em favor de Antonio Rodrigues de Souza, nos anos de 1892 e 1896, respectivamente e, de maneira contrária, constar informações que o mesmo Antonio Rodrigues de Souza teria adquirido referidos imóveis "por herança havida no inventário de seu pai Coronel Dário Rodrigues de Souza, procedido e julgado em 1921" (fl.65 verso). Dessa forma, entendo que há necessidade de melhor averiguação, a fim de se afastar qualquer possibilidade de eventual fraude na cadeia dominial, mostrando-se prudente, dessa forma, o bloqueio das matrículas dos imóveis em questão. Quanto à alegada ilegitimidade do Estado do Pará para propor a Ação Civil Pública que deu origem a este recurso, também não a reconheço, tendo tem vista que o art. , III, da Lei nº 7.347/1985, o legitima para tanto. Assim: 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, pois ausente um de seus requisitos autorizadores. 2. Requisitem-se informações ao Juízo da causa. 3. Proceda-se à intimação da parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Após, ao Ministério Público. Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos. Belém/PA, 30 de maio de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

PROCESSO: 00065782220178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIRACY NUNES ALVES Ação: Agravo de Instrumento em: 28/06/2017 AGRAVADO:SAEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 16433 - RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 000XXXX-22.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA DE Nº. 16433. AGRAVADO: SAEX - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Mocajuba/Pa, que, nos autos do processo de nº. 000XXXX-93.1996.8.14.0067 - EXECUÇÃO FISCAL, indeferiu o pedido da FAZENDA PÚBLICA, para prosseguir o feito sem o recolhimento, antecipado, do custeio de despesa com oficial de justiça. São as razões do Estado do Pará: A Inconstitucionalidade do art. 12, § 2º da Lei Estadual de nº 8.328/2015, desrespeito ao art. 22, I, e do art 24, § 2º, ambos da Constituição Federal; da impossibilidade de imposição do recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça ao órgão de representação judicial do Estado do Pará ou ao Poder Executivo; do Estado pagar duas vezes a mesma despesa, já que, é pago gratificação de atividade externa nos contracheques dos oficias de justiça; de se condicionar o acesso a jurisdição para a execução da dívida ativa do Estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Devidamente distribuídos, à fl. 18. È o suficiente a relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do CPC/2015. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ART. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Pois bem, analiso o caso dos autos. É cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, a teor do disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Sobre o tema, é a lição de José da Silva Pacheco1: O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem delas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. Por fim, registro que não estou alheia o teor da Súmula de nº. 190 do STJ, contudo acompanho a corrente que entende que a interpretação da mesma não deve ser absoluta e sim relativizada como é no caso do nosso Estado do Pará, em que temos lei estadual, que prevê o pagamento de Gratificação de Atividade Externa, a qual foi originariamente criada pela lei estadual nº 6.969/2007 com o nome de Gratificação de Auxílio Locomoção, cujo inciso III, do art. 28 foi alterado pela Lei Estadual nº 7.790/2014, modificando a nomenclatura para Gratificação de Atividade

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