Página 1544 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

nº 101XXXX-70.2016.8.26.0566 teve seu trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca.Assim, em razão do disposto no artigo CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)

Processo 100XXXX-76.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum - Guarda - L.R.M.S. - F.S.B.S. - Vistos.Fls. 62/63: anote-se. Fls. 68/83, fls. 100/102, fls. 104/105, fls. 108/116: diante dos documentos juntados e do alegado pela requerida: 1) Reconsidero o item 11 da decisão de fls. 56/57, pois: a ré alega que o requerido agiu de má-fé, mentindo em juízo com intuito de se vingar pelo fim do seu casamento e que o autor forjou fotos tiradas nos momentos em que a menor estava na companhia paterna; a criança estava com a mãe e o pai nunca procurou o conselho tutelar e; ainda, o documento de fls. 82/83 da conta que a criança estava em perfeitas condições quando se encontrava sob a guarda da mãe. 2) Restabeleço a guarda da criança à genitora e suspendo as visitas do pai à filha, ao menos até a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo, o que fica determinado, no prazo de até 30 dias; 3) Requisito inquérito policial para apurar eventual crime de fraude processual, encaminhando-se cópia da inicial, dos documentos que a acompanham e das folhas mencionadas nesta decisão à delegacia de polícia.4) Restabeleço, imediatamente, o dever de pagar alimentos do genitor à criança. Neste ponto, considerando que foi o devedor/autor quem prontamente encaminhou o ofício para cessar temporariamente os descontos, determino que o autor, devedor, com base no dever de boa-fé, lealdade e cooperação processual encaminhe, em até três dias, o ofício à empresa pagadora para o imediato restabelecimento dos descontos a título de alimentos. Providencie, a serventia, com urgência, a expedição do ofício. O autor deverá, em três dias comprovar o protocolo junto à empresa pagadora, sob pena de ato atentatório e prática do crime de desobediência5) Oficie-se ao conselho tutelar, com cópia da inicial e de fls. 56/57, 68/83, 100/102 e da presente decisão, requisitando rigoroso acompanhamento da criança junto ao lar materno, com relatório em até 15 dias acerca das condições da menor.6) Expeça-se mandado de busca e apreensão da menor junto ao pai e sua entrega, imediata, à mãe, intimandose o genitor, no ato, da suspensão cautelar de suas visitas à filha. O mandado deverá ser cumprido pelo plantão, autorizado reforço policial, se necessário.7) por fim, aguarde-se a audiência designada às fls. 56/57.Ciência ao Ministério Público.Intimese. (NOS TERMOS DO ARTIGO BRUNA MASCI (OAB 386079/ SP), KAREN CINTIA BENFICA SOARES VALLIN (OAB 338202/SP), HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP)

Processo 100XXXX-85.2015.8.26.0566 - Interdição - Tutela e Curatela - J.D. - N.D. - Vistos.Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por J.D em face de N.D.A parte autora pede para ser nomeado curador da parte requerida, seu filho, em razão de suposta incapacidade decorrente de “ esquizofrenia paranoide” (CID F.20.0). Foi deferido o pedido de tutela antecipada quanto a curadoria provisória. A parte requerida foi regularmente citada (fls.33).Decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de contestação,abriu-se vista ao curador especial que contestou por negativa geral (fls.123).Foi realizada perícia médica (fls.109/113) a qual constatou que o requerido padece de esquizofrenia, não possuindo capacidade para gerir seus bens e interesse.Houve a realização de estudo psicossocial (fls.94/101) o qual apontou, em síntese, que o requerido vem recebendo os devidos cuidados pelos familiares os quais demostram extrema preocupação com o mesmo. O Ministério Público opinou pela procedência.É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o conjunto probatório já é suficiente para formação do juízo de convicção, não se fazendo necessária produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, valendo lembrar que, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).É o caso de procedência do pedido.Com a vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em incapacidade absoluta dos maiores de 16 anos. Por sua vez, a pessoa com deficiência é aquela que pode ter a sua participação na sociedade comprometida em razão de ‘impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial’ em conjunto com a existência de uma ou mais ‘barreiras’ (art. 2ª). É dever do Estado e da Sociedade remover ou, ao menos, minimizar tais barreiras para promover ‘o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania’ (art. 1º). Destaca-se, ainda, o art. 6º do referido dispositivo legal, no qual consta que ‘a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa’. Assim, ficam assegurados os direitos inerentes à personalidade, os direitos políticos e, inclusive os direitos patrimoniais, sendo estes os únicos passíveis de restrição em razão da curatela, conforme nova redação do artigo 1.772 c/c o artigo 1.782, ambos do código civil.No caso dos autos, a perícia realizada indica a necessidade de ser nomeado curador para auxiliar a parte requerida na superação de suas barreiras. Portanto, ACOLHO o pedido formulado para nomear a parte requerente (J.D) curador da parte requerida (N.D). Por consequência, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.A curatela será exercida por prazo indeterminado e nos exatos termos desta sentença. A parte CURATELADA poderá exercer todos os direitos inerentes à personalidade, mas, em razão das suas limitações sofrerá restrições nos direitos patrimoniais e negociais, ficando PROIBIDA de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a assistência do (a) curador (a).A parte CURADORA fica PROIBIDA de alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome destas em PRÉVIA autorização judicial.Além disso, a parte curadora deverá empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integra-la à vida social e comunitária. Igualmente, a parte curadora fica autorizada à representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, (inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ ou assistenciais, se o caso).Ademais, ficou demostrado que o curatelado recebe auxilio doença no valor de R$1.189,00(fls.143) que, conforme exposto, é deposito em conta judicial em nome do beneficiário como forma garantir fundos para futura aquisição de um imóvel. Como forma de preservar os fundos depositados que tem por finalidade a aquisição de um imóvel, determino a expedição de oficio ao banco ITAÚ Agencia 0049 (Fls.144) com o fito de determinar a impossibilidade de serem efetuados saques da conta sem autorização judicial.Finalmente, VEDADA a intervenção clínica ou cirúrgica, o tratamento ou a institucionalização forçada da curatelada, conforme os artigos 11 e 12 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).O descumprimento desta ordem implicará em requisição de inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência. Assim, na hipótese de descumprimento, a parte interessada deverá buscar dar ciência da decisão ao gerente ou responsável pela agencia, (se possível), e, na sequência, comunicar ao Juízo o fato e o nome do gerente ou responsável pela agência.Dispenso a curadora de prestar contas e de constituir hipoteca legal, pois é pai do curatelado e pessoa idônea, ademais os rendimentos da curatelada são módicos.Expeça-se o necessário edital, inscrevendo- na plataforma de editais do CNJ e publicando-o na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias;Atribuo ao termo de compromisso provisório já assinado nos autos, caráter definitivo. Expeça-se a certidão de curatela definitiva, que só poderá será liberada nos autos após a assinatura do termo de compromisso

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar