Página 313 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Junho de 2017

tempo, sem que caracterize ofensa à coisa julgada, nos casos de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. 4. Compulsando se os autos, observa-se o evidente erro material no acórdão que julgou improcedente a apelação da parte autora, sob a equivocada fundamentação de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, quando o pedido se referia ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista. 5. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91). 6. O artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, determinou que a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício, poderá ser considerada para a concessão de aposentadoria por idade urbana, inclusive para carência, desde que cumpridos os requisitos para este ultimo benefício. 7. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto. É, ainda, irrelevante o fato de o trabalhador não ter qualidade de segurado, na data do implemento do requisito idade, pois, nos termos do art. , § 1º da Lei 10.666/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente o exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 8. Os contribuintes individuais são, regra geral, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei n. 8.213/91. Quando prestador de serviço para pessoa jurídica, a Lei n. 10.666/2003, resultante da conversão da MP n. 83, de 12/12/2002, determina, em seu art. , que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Entretanto, antes da edição da referida medida provisória, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual era do próprio segurado, que deve comprovar o pagamento por meio de carnês e guias de recolhimento. 9. No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural, posterior à requerente ter completado 14 anos, pelo período PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

23C188182AAAF06155EDDD50BFEC8A7F TRF 1 ? REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ

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