Página 1166 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Julho de 2017

PROCESSO: 00060753020178140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Ação: Procedimento Comum em: 28/06/2017 REQUERENTE:IRANIZE SENA DOS SANTOS Representante (s): OAB 25157 - JEFFERSON DA SILVA SOARES (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMA - PREFEITURA MUNICIPAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Nº Processo: 000XXXX-30.2017.8.14.0055 AÇAO DE COBRANÇA Requerente: IRANIZE SENA DOS SANTOS - Residente e domiciliada na Rua Castanheira, casa n 4, lote 15, nesta Cidade de São Miguel do Guamá. Advogado: Jefferson da Silva Soares - OAB/PA 25157 Requerido: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMA - Com sede na praça Licurgo Peixoto, nº 130, Bairro Centro. Endereço do Fórum: Av. Nazaré, nº 530, Bairro Vila Nova, CEP: 68660 - 000 SMG/ PA. Prazo: de Lei "Servira o presente por cópia digitada. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Intime-se nos termos do Prov. 03/2009 - CJCI". DESPACHO/MANDADO 1 Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual pugnada, com as ressalvas do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil - CPC.. 2. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 29/08/2017, às 10:00 hrs. 3. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do CPC). 4. Cite-se o requerido, por meio dos correios, com aviso de recebimento, acerca da tutela de urgência ora deferida, bem como para comparecer à audiência designada, devendo o mandado estar acompanhado de cópia da petição inicial. 5. Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). 6. Observe a secretaria e o sr. oficial de justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º do cpc). 7. Fica advertido o réu de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC) a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC. P. R. I. C. São Miguel do Guamá, 27 de junho de 2017. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00113136420168140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 28/06/2017 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA VITIMA:L. L. F. VITIMA:F. R. N. L. L. F. INDICIADO:REGIANE AMORIM DE OLIVEIRA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA PROCESSO Nº 001XXXX-64.2016.8.14.0055 RÉ: REGIANE AMORIM DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I. RELATÓRIO: Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra REGIANE AMORIM DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 148, § 1º, IV, do CPB. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 28/10/2016 por volta de 12h:35 min, a Denunciada, de forma livre e consciente, passando-se por acompanhante de um paciente, retirou a filha recém-nascida da senhora Luzirene Lima Ferreira, das dependências do Hospital Municipal de São Miguel do Guamá, levando o bebê para a residência de seus pais, como se fosse sua filha. Aduz ainda a peça de ingresso que a Acusada vivia em união estável há aproximadamente 01 (um) ano e engravidou, contudo, sofreu um aborto espontâneo. A partir deste fato, a Denunciada passou a mentir para seu companheiro Adinael Soares Pinto, alegando que continuava grávida e planejou pegar uma criança e dizer que era sua. No dia anterior aos fatos, a Ré foi até o Hospital Municipal de São Miguel do Guamá e, se passando por acompanhante de um paciente, conseguiu entrar na enfermaria do hospital. A Acusada, então, passou a observar a Sra. Luzirene Lima Ferreira e sua acompanhante e no dia seguinte, por volta de meio dia, aproveitou que a genitora da recém-nascida dormia e deu a sua acompanhante a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para comprar um lanche, no intuito de afastá-la da enfermaria. Ato contínuo, a Denunciada pegou a criança no colo e saiu do hospital em um taxi, levando-a para casa. A inicial acusatória narra, que ao perceberem a ausência da recém-nascida, os funcionários do hospital suspeitaram de imediato da Denunciada, pois ela também havia sumido do local, passando a diligenciar buscas a procura da criança e obtiveram a informação de que a Acusada havia saído em um taxi que geralmente fica em frente do hospital. O porteiro do estabelecimento hospitalar, então, foi à procura do mencionado taxi e soube que ele havia transportado a denunciada até as proximidades da residência de seus genitores, fornecendo o endereço. Por fim, aduz a denúncia que a Polícia foi acionada e logo se dirigiu até o local indicado, encontrando apenas a criança. No dia dos fatos, Policiais Rodoviários Federais a serviço, faziam o trajeto de Irituia para São Miguel, quando avistaram um casal em atitude suspeita e resolveram abordá-los. Inicialmente, a Acusada disse chamar-se Bianca e que estava sendo sequestrada e usada para se prostituir para arrumar dinheiro para o senhor que lhe acompanhava. Por este fato, os PRF's resolveram conduzir o casal até a Delegacia de Polícia para esclarecimento dos fatos e chegando ao local, a Denunciada informou ter sido ela quem pegou a criança recém-nascida do Hospital Municipal e que o senhor que a acompanhava não tinha nada a ver com os fatos, que estava apenas usando-o para passar despercebida durante sua fuga. A denúncia foi recebida em 17/11/2016, conforme decisão de fl. 55. Citação do acusado consta às fls. 61/62. A defesa escrita da ré foi apresentada às fls. 57/58. Em decisão de fls. 66, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento consta às fls. 82/86, quando foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, oportunidade em que as partes nada requereram em sede de diligências finais As Alegações Finais de acusação e defesa foram apresentadas, de forma oral, ao final da audiência de instrução e julgamento. O MP pugnou pela condenação da Ré pelo crime de parto suposto, previsto no art. 242 do CPB, argumento que no decorrer da instrução processual ficou evidente que a intenção da Acusada era dar parto alheio como próprio. A Defesa, por sua vez, reconheceu que é necessário a emendatio libelli, entendendo que não se trata de sequestro e nem de parto suposto, mas sim de subtração de incapaz, previsto no art. 249 do CPB, requerendo, alternativamente, em caso de se reconhecer o crime de parto suposto, que seja a mesma considerada apenas tentativa, na medida em não se passou de atos preparatórios. Ademais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a liberdade provisória da Ré. É o que importa para relatar. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Cuidam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida contra REGIANE AMORIM DE OLIVEIRA, acusada da prática do crime de sequestro qualificado. De início, vale registrar a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e também das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda. Durante a instrução processual, restou claro que os fatos narrados na exordial acusatória não se trata do crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 1º, IV, do CPB, sendo imperiosa a ocorrência da emendatio libelli, a qual, em suma, possibilita ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, alterar a classificação formulada na mesma, conforme previsto no art. 383 do CPP. Nesse sentido, entendo que trata-se do crime de parto suposto, previsto no art. 242 do CPB, na medida em que a Acusada raptou a filha recém-nascida da Sra. Luzirene Lima Ferreira com o intuito de atribuir a si mesma a maternidade de uma criança não originária de seu ventre, sem ter gerado falso registro. Em atenção a argumentação da Defesa de que se trata de crime de subtração de incapaz, vislumbro que tal tipo penal é delito subsidiário, que fica absorvido pelo crime de parto suposto, uma vez que a finalidade Ré ultrapassou a simples retirada do incapaz, havendo assim a incidência do princípio da consunção. A materialidade do delito, isto é, a certeza de que ocorreu a infração penal, restou comprovada ao longo da instrução processual, por meio, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas e da genitora da vítima que narraram de forma convergente e em harmonia a prática criminosa, bem como pela própria confissão da Ré, de sorte que não há dúvida quanto a ocorrência do evento delituoso. O conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta da acusada, inclusive a sua intenção de dar parto alheio como próprio (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, atribuir a si a maternidade de criança não originária de seu ventre (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes). A forma consumada decorre da constatação de que houve por parte da Acusada a efetiva atribuição de maternidade de uma criança não originária de seu ventre, sendo constata a prática de um dos núcleos do tipo previstos no art. 242 do CPB. Em relação à autoria, cotejando os fatos descritos na inicial acusatória com as provas carreadas aos autos, entendo que há suporte probatório para sustentar que a denunciada praticou a conduta criminal prevista no art. 242 do CPB. E digo isso com base nas seguintes provas. Em seu depoimento, a mãe da vítima LUZIRENE LIMA FERREIRA afirmou que quando chegou no Hospital, no dia 27/10/2016, a Acusada já

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